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Em momento de pandemia o Estado de São Paulo pretende aumentar o imposto de ITCMD por meio de Projeto de Lei nº 250/2020. Entenda!


Em momento de pandemia o Estado de São Paulo pretende aumentar o imposto de ITCMD por meio de Projeto de Lei nº 250/2020. Entenda!

"A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".

É provável que você concorde e já tenha ouvido dizer que a família é a base da sociedade. Talvez o que você não tinha conhecimento até este momento é que essa frase esta escrita na Lei Maior do nosso país, mais especificamente no Artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Eu como pai, marido, filho, primo, irmão, cunhado, tio, sobrinho, neto e pessoa, concordo com essa frase. De fato, no meu entender a família é a base da sociedade. Claro que ao falar sobre sociedade não posso incluir todas as sociedades, pois muitas pessoas associam-se com uma finalidade específica e podem entender de forma diferente.  Mas como o texto está escrito na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é justificável o entendimento de que a sociedade tratada aqui é a brasileira.

A sociedade brasileira utiliza a Lei como um dos meios para se organizar e definir como deve proceder para viver em harmonia. Daí a proteção do Estado!

Dentre as ditas proteções, dadas pelas leis, quero hoje trazer ao conhecimento de vocês o procedimento sobre a transferência dos bens daquele que falece. Sei que o assunto é delicado para momento de pandemia que vivemos, mas quero usar o seu tempo de leitura para alertá-lo sobre uma parte desse procedimento, qual seja: o pagamento do imposto incidente sobre a transmissão de bens do falecido aos herdeiros.

Hoje, vivemos um momento de pandemia decorrente do COVID-19. Muitas pessoas perdem seus entes queridos, mas o que elas não estão atentas neste momento, e por razões totalmente justificáveis e obvias, é que terão que fazer um inventário dos bens deixado pelo familiar que faleceu, e partilhar os bens entre os herdeiros.

Este, digo o inventário, não é um procedimento simples, gera um custo alto à família e é obrigatório. Custos que podem ultrapassar os 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos bens deixado pelo familiar que partiu.

Um dos custos relacionado a transmissão dos bens deixado aos herdeiros é o imposto chamado de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos), previsto em nossa Lei Maior no artigo 155, inciso I. Ele é um imposto Estadual, isso quer dizer que cada Estado do Brasil pode definir qual a base de cálculo e a alíquota que incide sobre a operação. 

Em outras palavras, se você recebe da herança um bem imóvel no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o Estado, no caso São Paulo, cobra o imposto com a alíquota de 4% (quatro por cento), logo calculando R$ 500.000,00 x 4% o valor que você terá que pagar ao Estado de São Paulo será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isso hoje, 17/05/2020. Cabe lembrar que não estou considerando os demais encargos sobre o inventário.

E por que estou chamando a sua atenção para o imposto (ITCMD) especificamente e a questão da proteção do Estado?

Porque o Estado de São Paulo, por meio de um Projeto de Lei nº 250/2020, neste momento de pandemia, pretende aumentar a alíquota do imposto. Vou repetir para que não haja dúvidas. O ESTADO DE SÃO PAULO tem um PROJETO DE LEI para AUMENTAR AS ALÍQUOTAS sobre os bens doados ou por transmissão "causa mortis" sugerindo a utilizando de uma tabela progressiva que pode chegar a 8% (oito por cento). Veja abaixo a tabela descrita no artigo 16 do Projeto de Lei nº 250/2020.

“Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se os porcentuais, a seguir especificados, sobre o valor fixado para a base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão (NR)

I - 0% (zero por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 UFESPs na hipótese de transmissão “causa mortis” ou igual ou inferior a 2.500 UFESPs na hipótese de transmissão por doação (NR)

II - 4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 UFESPse for igual ou inferior a 30.000 UFESPsna hipótese de transmissão “causa mortis” ou superior a 2.500 UFESP se igual ou inferior a 15.000 UFESPs na hipótese de transmissão por doação (NR)

III - 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 30.000 UFESPs e for igual ou inferior a 50.000 UFESPs;na hipótese de transmissão “causa mortis” ou superior a 15.000 UFESP se igual ou inferior a 50.000 UFESPs na hipótese de transmissão por doação (NR)

IV - 6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 50.000 UFESPs e for igual ou inferior a 70.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação (NR)

V - 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 70.000 UFESPs e for igual ou inferior a 90.000UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação (NR)

VI - 8% (oito por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 90.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação (NR)”

vejam a justificativa que o Estado de São Paulo utilizou para alterar a alíquota e alguns procedimentos:

Altera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD visando à mitigação dos efeitos da pandemia do novo coronavírus - COVID 19 no âmbito do Estado de São Paulo. (grifei)

Vale lembrar que atualmente são mais de 4.688 (quatro mil e seiscentos e oitenta e oito mil) mortes confirmadas somente no Estado de São Paulo decorrente do COVID 19. E mais de 61.235 casos confirmados. Ou seja, em meio a pandemia, o Estado de São Paulo, por meio de seus deputados: Paulo Fiorilo que assumiu em 2019 o seu primeiro mandato como deputado estadual, eleito com 80.430 votos pelo Partido dos Trabalhadores; e o José Américo Ascêncio Dias eleito deputado estadual com 74.726 votos pelo mesmo Partido, propõe uma mudança na legislação alterando a alíquota que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis"e Doação de Quaisquer Bens ou Direito - ITCMD - Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000.

É claro que estamos falando sobre um Projeto de Lei que necessita ser aprovado para ser aplicado e ter seus efeitos sobre as vidas das famílias residentes ou que possuem bens no Estado de São Paulo. No entanto, a questão da proteção, principalmente neste momento de pandemia, penso ter ficado em segundo plano.

E o que devemos fazer frente a possibilidade de aprovação do Projeto de Lei nº 250/2020?

O ideal, independente do momento de pandemia e da aprovação do Projeto de Lei, é sempre planejar a sucessão patrimonial da família. Mas este tipo de conduta não faz parte da cultura da grande maioria das famílias brasileiras, e muitos não planejam suas vidas, principalmente suas vidas financeiras.

É costume da sociedade familiar brasileira adquirir seu primeiro imóvel com muito suor por meio de financiamento de longo prazo, pagando mais de 20 (vinte) anos de parcelas, acrescidas de juros, taxas e seguros, porém não investem tempo para o planejamento da sucessão deste patrimônio.

No planejamento sucessório pode ser utilizado o testamento, o usufruto, a doação, e a instituição de uma holding familiar. Mas, entendo que cada família é única e diferente, que todas as alternativas devem ser aplicadas de forma especifica por meio de um estudo de viabilidade.

O assunto aqui é muito extenso, mas quero resumir chamando a atenção para um possível aumento da alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo, e para que pensem em planejar a sucessão patrimonial da família.

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