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OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTURA PELO PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA DO VALOR A SER DEVOLVIDO EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO

Diversas são as causas que levam os consumidores a desistirem do pagamento das parcelas do contrato que realizou junto a construtora. E por consequência são obrigados a rescindir ou distratar o contrato.

Vale lembrar que, em regra geral, apesar dos dois institutos do contrato (rescisão e distrato) causar o mesmo feito, ou seja, rompimento das obrigações pactuadas, ou ainda no caso do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, da desistência pela aquisição do imóvel, suas formas são diferentes.

Quando falamos que o contrato foi rescindido deve-se entender que uma das partes deixou de cumprir com sua obrigação pactuada causando o desfazimento do contrato. Para MEIRELES 1991, rescisão é o desfazimento do contrato durante a sua execução, por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste, ou pela ocorrência de fatos que acarretem o seu rompimento de pleno direito.

Já o distrato ocorre quando as partes em comum acordo resolvem não continuar com o contrato. Para (Orlando Gomes,1975) por exemplo, o distrato constitui uma espécie de resilição do negócio jurídico: de um lado, encerra o contrato para o futuro, ostentando natureza bilateral, vez que assenta em dupla declaração de vontade; de outro, também representa uma modalidade de revogação, expressando o contrarius consensus dos figurantes.

Independente da forma que o contrato seja findado, deve a construtora devolver os valores pagos aos consumidores, sob pena de violação aos artigos 51, II e IV e 53 ambos do Código de Defesa do Consumidor. Muitas construtoras entendem que o valor deve ser devolvido, mas impõe ao consumidor a devolução do valor sem atualizações, de forma parcelada e ainda com descontos da suposta "taxa" administrativa. Todas as imposições aqui mencionadas são consideradas abusivas. Porém, neste momento trataremos somente da devolução do valor pago.

No caso da forma de devolução do valor pago, a construtora, segundo a súmula 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve devolver em única parcela, seja em caso de rescisão ou distrato. Vejamos o que diz a súmula.

“Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.”

Com efeito, deve a construtora segundo entendimento sumulado do Tribunal Paulista devolver o valor pago pelo contribuinte em única parcela. Caso isso não aconteça, será necessário notificar a construtora por meio de carta postal AR e ajuizar a medida judicial necessária.

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