Muitos de nós compramos produtos nacionais e importados pela internet. E a procura pelos produtos importados tem crescido muito em nosso país justamente por causa dos valores mais atrativos e isenção (não pagamento) de tributos.
Mas é importante lembrar que a isenção dos tributos é baseada
no valor das suas compras. E qual seria este valor de isenção?
Aqueles que já fizeram ou fazem compra de importados pela
internet, bem sabem que a resposta mais conhecida é de produtos com valores
inferiores a US$ 50 (cinquenta dólares) (produto +
frete) enviados de pessoa física para pessoa física, que é normatizada pela portaria nº 156
de 24 de junho de 1999 do Ministério da Fazenda, bem como na instrução
normativa nº 96, de 04 de agosto de 1999.
Mas o
que poucos sabem é que o valor na verdade é de até US$ 100 (cem dólares),
conforme determina o artigo 2ª do Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de
1980, que dispõe sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais
internacionais.
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
É isso
mesmo! O valor limite de isenção dos tributos não é inferior a US$ 50,00
(cinquenta dólares) e sim US$ 100,00 (cem dólares). Assim caso seja tributado
nas compras de produto importados não superior a US$ 100,00 (cem dólares) exija seus direitos. Vá até o Juizado
Especial Federal e ajuíze uma ação contra o Estado.