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ISENÇÃO DE TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS COM VALOR INFERIOR A US$ 100 DÓLARES


Muitos de nós compramos produtos nacionais e importados pela internet. E a procura pelos produtos importados tem crescido muito em nosso país justamente por causa dos valores mais atrativos e isenção (não pagamento) de tributos.

Mas é importante lembrar que a isenção dos tributos é baseada no valor das suas compras. E qual seria este valor de isenção?

Aqueles que já fizeram ou fazem compra de importados pela internet, bem sabem que a resposta mais conhecida é de produtos com valores inferiores a US$ 50 (cinquenta dólares) (produto + frete) enviados de pessoa física para pessoa física, que é normatizada pela portaria nº 156 de 24 de junho de 1999 do Ministério da Fazenda, bem como na instrução normativa nº 96, de 04 de agosto de 1999.

Mas o que poucos sabem é que o valor na verdade é de até US$ 100 (cem dólares), conforme determina o artigo 2ª do Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais.

                       Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a  que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

                       II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas  de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

É isso mesmo! O valor limite de isenção dos tributos não é inferior a US$ 50,00 (cinquenta dólares) e sim US$ 100,00 (cem dólares). Assim caso seja tributado nas compras de produto importados não superior a US$ 100,00 (cem dólares) exija seus direitos. Vá até o Juizado Especial Federal e ajuíze uma ação contra o Estado.

Vale a pena exigir seus direitos. Saiba mais Direito

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