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PIS/PASEP - IMPORTAÇÃO

Contribuição federal incidente sobre o faturamento ou receita de pessoas jurídicas e destinada ao financiamento da seguridade social, especificamente o Programa de Integração Social (PIS), e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

O Pis/Pasep é regulamentado pelo artigo  195, I, aliena “b”, IV, da Constituição Federal de 1988, além da Lei nº 10.865/04; Lei nº 9.715/98; Lei nº 9.718/98; Lei nº 10.637/02.

O Pis/Pasep como espécie de tributo deve observar os princípios gerais de direito
tributário, a saber: Legalidade; Isonomia; Irretroatividade; Capacidade Contributiva; Não cumulatividade; (em alguns casos); Noventena; Seletividade; e Imunidade.

Na importação, com a EC nº 42/03 originou-se o fato gerador de bens e serviços do exterior, devendo ser recolhido pelo contribuinte.


Fato Gerador

O fato gerador do Pis/Pasep, na importação, de acordo com os artigos 3º e 4º da Lei nº 10.865/04, ocorrerá no registro da DI (Declaração de Importação) relativa a bens submetidos ao despacho para consumo.


Base de Cálculo

De acordo com o artigo 7º da Lei nº 10.865/04 a base de cálculo será composta pelo valor aduaneiro do bem importado, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), além do valor das próprias contribuições (Pis/Pasep e Cofins-Importação).

Para fins de cálculos do ICMS incidentes na base de cálculo do Pis/Pasep e Cofins na importação de mercadorias e bens, deverá ser diminuído do valor do ICMS incidente na importação a parcela relativa a outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras de que trata a alínea “e” do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996.

Em outras palavras, considerando que a Base de Cálculo do ICMS Importação (ver ICMS-IMPORTAÇÃO) é composta pelo Valor da Declaração de Importação, acrescidos do Imposto de Importação, além do IPI, IOF e outros imposto, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, para o cálculo do ICMS que compõe a base de calculo do Pis/Pasep e Cofins, serão excluídos os valores dos impostos, taxas e contribuições.

Atualmente a IN SRF nº 572/05 criou uma formula para calculo desses tributos.
“Art 1o Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:

I – na importação de bens:

Onde,

VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)


Alíquota

A alíquota corresponde ao percentual, determinado na legislação tributária que, aplicado à base de cálculo, resulta no valor do tributo a ser recolhido pelo sujeito passivo da obrigação.

O artigo 8º da Lei nº 10.865/04 disciplina as alíquotas do Pis/Pasep e Cofins incidentes na importação de bens e serviços. Há uma alíquota geral que será aplicada nas importações de serviços e na grande maioria das importações de bens, mas também existem alíquotas específicas para importação de certos produtos.

A alíquota geral resultará num total de 9,25%, ou seja, 1,65% de Pis/Pasep e 7,60% de Cofins, adotando as mesmas alíquotas das empresas sujeitas ao regime não cumulativo de tributação de suas receitas (Leis nº 10.637/02 e 10.833/03). Contudo, as alíquotas de 1,65% e 7,60% também serão exigidas de pessoas físicas e das empresas sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições que importarem bens e serviços.


Contribuinte

Contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária que mantém relação pessoal e direta com a hipótese legal de incidência e realiza voluntariamente o fato imponível. Tratando-se de importação de mercadorias ou bens, o contribuinte de Pis/Pasep e Cofins – Importação será o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada do bem estrangeiro no território nacional.

Também é contribuinte de Pis/Pasep e Cofins – Importação a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior, relativamente à importação de serviços.


Responsáveis solidários

Os responsáveis solidários do Pis/Pasep e a Cofins incidentes na importação, de acordo com a lei nº 10.865/04 são:

a) o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

b) o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle
aduaneiro, inclusive em percurso interno;

c) o representante, no País, do transportador estrangeiro;

d) o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

e) o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal


Local de Pagamento

O Pis/Pasep e a Cofins são pagos por meio de débito automático em conta-corrente do importador, através do Siscomex.


Pagamento

De acordo com o artigo 4ª da Lei nº 10.865/04, as contribuições para Pis/Pasep e Cofins na importação de bens serão pagas na data do registro da DI no Siscomex. Quando a mercaodira for abandonada e o seu despacho for retomado mediante a aplicação de pena de perdimento, o pagamento dessas contribuições deverá ocorrer da data do vencimento do prazo de permanência no bem no recinto alfandegado.

Cumulatividade e não Cumulatividade

A não cumulatividade para as contribuições de Pis/Pasep e Cofins incidentes na importação de bens ou serviços (Lei. Nº 10.865/04) estará sujeita a restrições impostas por norma infraconstitucional (lei ordinária), a qual definirá os setores de atividade econômica para as quais essas contribuições serão não cumulativas.

As pessoas jurídicas que possuem apuração sob o regime não cumulativo de Pis/Pasep e Cofins poderão descontar créditos dessa contribuições, relativamente a certos bens e serviços arrolados no artigo 15 da Lei nº 10.865/04. Assim, as pessoas jurídicas recolherão na importação 1,65% (Pis/Pasep) e 7,6% (Cofins), efetuarão o respectivo crédito e abaterão  dos valores devidos de Pis/Pasep e Cofins.

Os bens importados adquiridos para revenda, os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, geram direito a crédito dessas contribuições. Assim o direito a crédito depende da destinação a ser dada pelo importador ao bem importado. O código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) da Nota Fiscal de Entrada (importação) revela a destinação do bem.

O regime cumulativo encontra sua previsão legal na Lei nº 10.865/04. As pessoas jurídicas que optante pelo regime cumulativo (lucro presumido), os valores pagos na importação representarão um adicional ao custo do bem, pois não haverá direito ao crédito dessas contribuições. Assim, o contribuinte deverá recolher o Pis/Pasep e Cofins-Faturamento, com alíquota de 0,65% e 3%, o que ratifica o aumento da carga tributária para esses contribuintes.


Acréscimos Legais no Recolhimento em atraso

Os tributos devem ser recolhidos até o prazo estipulado pela legislação correspondente, sob pena do pagamento de acréscimos legais, ou seja, atualização monetária, multa e juros moratórios, além da possibilidade de autuação pela fiscalização, exigindo a multa punitiva (penalidade).

O recolhimento em atraso das contribuições de Pis/Pasep e Cofins não sofrem qualquer tido de atualização, apenas os juros e multa moratórios. Os juros será o Selic, a partir do 1ª dia subseqüente ao do vencimento, devendo o contribuinte utilizar 1% no caso de fração de mês. A taxa a ser utilizada será a Selic no mês subseqüente ao vencimento, mais 1% do mês do pagamento. Já a multa moratória será aplicada a partir do 1ª dia subseqüente ao do vencimento do tributo com 0,33% ao dia, limitada a 20%.

Além dos juros e multa moratória será aplicada a multa punitiva elencadas nos artigo 43 e 44 da Lei nº 9.340/96 e nos artigos 19 da Lei 10.865/04.

“Lei nº 9.340/96 Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: 

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido 
apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. 

§ 1o  O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

§ 2o  Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:



III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.

§ 3º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.     (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

§ 5o  Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre: 

I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária;”


Benefícios Fiscais

Os benefícios fiscais são considerados neste estudo como a não incidência, imunidade, isenção, redução de base de cálculo, assim vejamos:

não incidência configura-se pela própria norma de tributação, sendo caracterizada pela não previsão ou exclusão de determinados fatos no campo de incidência do tributo.

Nas contribuições de Pis/Pasep, conforme artigo 2º da Lei nº 10.865/04, não haverá a incidência dessas contribuições nas seguintes hipóteses:

I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
       
II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;

III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;

IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;

V - pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;

VII - bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7o do art. 195 da     Constituição Federal, observado o disposto no art. 10 desta Lei;

VIII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;

IX - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e

X - o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.


As imunidades para Pis/Pasep e Cofins são conferidas as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências previstas em lei (artigo 195, § 7ª, da Constituição Federal).


As isenções para o Pis/Pasep e Cofins – Importação, conforme artigo 9º da Lei nº 10.865/04 serão realizadas:

a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

d) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

e) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;

f) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;

g) bens adquiridos em loja franca no País;

h) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

i) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;

j) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e
       
k) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei no 8.010, de 29 de março de 1990.

A Redução da Base de Cálculo para o Pis/Pasep e Cofins estão determinadas no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 10.865/04:

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

A Suspensão do Pis/Pasep e Cofins incidentes na importação será aplicada nos casos de regimes aduaneiros especiais (trânsito aduaneiro, admissão temporária, drawback, entreposto aduaneiro, entreposto industrial sob controle informatizado, exportação temporária. (artigo 14 da Lei nº 10.865/04)



Bibliografia

ASHIKAGA, Carlos Eduardo Garcia. Análise da Tributação na Importação e na Exportação. São Paulo: Aduaneiras. 5ª Edição. 2011.

MACHADO, Hugo Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª Edição. São Paulo: Malheiros. 2007.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito Tributário Internacional. São Paulo: MP Editora. 2006.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva. 1995.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª edição. São Paulo:  Saraiva. 2000.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. São Paulo: Siciliano.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25ª Edição. São Paulo: Malheiros. 2008. 

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