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DIREITO TRIBUTÁRIO - ASPECTOS GERAIS

Introdução

O Direito Tributário é uma disciplina componente do Direito Público, tendo natureza obrigacional, pois se refere à relação de crédito e débito que nasce entre  sujeitos da relação jurídica. Tal relação jurídica é polarizada, destacando-se no pólo ativo (credor) os entes tributantes: pessoas jurídicas de direito público interno, também conhecidas como “Fiscos”, isto é, União, Estados, Municípios e o Distrito Federal; já no pólo passivo (devedor), encontra-se figura do “contribuinte”, representado pelas pessoas físicas e jurídicas.


O Direito Tributário, para atingir sua finalidade de promover o bem como, o Estado exerce funções para cujo custeio precisa de recursos financeiros ou receitas.

As receitas do Estado provêm de atividades econômico-privadas dos entes públicos, de monopólios, de empréstimos, e principalmente da imposição tributária (fiscal, parafiscal e extrafiscal)

O direito de tributar do Estado decorre do seu poder de império pelo qual pode fazer “derivar” para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua jurisdição e que são chamadas “receitas derivadas” ou tributos, divididos em impostos, taxas e contribuições.

Tanto o Estado, ao “exigir”, como a pessoa sob sua jurisdição, ao “contribuir”, devem obedecer a determinadas normas, cujo conjunto constitui o “Direito Tributário”, também chamado “Direito Fiscal”.

O Direito Tributário cria e disciplina assim relações jurídicas entre o Estado na sua qualidade de fisco e as pessoas que juridicamente estão a ele sujeitas e se denominam contribuintes ou responsáveis.


Conceito de Tributo

O conceito legal de tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Art. 3º CTN)

Por ser o conceito de tributo instituído de forma legal, resta-nos analisar seus elementos, a saber:

Inicia-se como a expressão, toda prestação pecuniária, que, nos ensinamentos de Hugo de Brito Machado, cuida-se de prestação tendente a assegurar ao Estado os meios financeiros de que necessita para a consecução de seus objetivos, por isto que é de natureza pecuniária.

Compulsória, embora todas as prestações jurídicas sejam, em princípio, obrigatórias, a compulsoriedade da prestação tributária caracteriza-se pela ausência do elemento vontade. O dever de pagar tributo nasce independentemente da vontade.

Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. O Direito brasileiro não admite a instituição de tributo de natureza diversa do dinheiro, em simples palavras, o pagamento do tributo somente é aceito em dinheiro. Por exemplo, um imposto sobre a importação de trigo cuja lei instituidora determinasse que por cada tonelada de trigo importado o importador entregaria, a título de tributo, cem quilos de trigo a União. Ou um imposto sobre a comercialização do ouro cuja lei instituidora determinasse que, por cada quilo de ouro negociado, cem gramas seriam entregues à entidade tributante. (não pode ser aceito como pagamento de tributo)

Outro exemplo, um imposto sobre a atividade profissional cuja lei instituidora determinasse que todo profissional liberal seria obrigado a dar um dia de serviço por mês a entidade tributante. (não serve como forma de pagamento do tributo).

Que não constitua sanção de ato ilícito. (MACHADO, 2003) - Quando se diz que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, isto quer dizer que a lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude. Não pode estabelecer como necessária e suficiente a ocorrência da obrigação de pagar um tributo uma situação que não seja lícita. Se o faz, não esta instituído um tributo, mas uma penalidade. Todavia, um fato gerador de tributo pode ocorrer em circunstâncias ilícitas, mas essas circunstâncias são estranhas à hipóteses de incidência do tributo, e por isso mesmo irrelevantes do ponto de vista  tributário.

Instituído em lei. (MACHADO, 2003) – Só a lei pode instituir o tributo. Isto decorre do Princípio da Legalidade, prevalente no Estado de Direito. Nenhum tributo será exigido sem que a lei o estabeleça, conforme assegura o art. 150, inciso I, da Constituição Federal.

Cobrada mediante atividade Administrativa Plenamente Vinculada – significa dizer que a Administração Pública não utiliza de liberdade para apreciar a conveniência nem a oportunidade de agir e sobre como agir, buscando sempre realizar, em cada caso, a finalidade estabelecida em lei. Para (MACHADO, 2003) ... a cobrança há de ser feita na oportunidade, pela forma e pelos meios estabelecidos na lei, sem que à autoridade caiba decidir se cobra de fulano e deixa de cobrar de beltrano, por este ou por aquele motivo. Ou o tributo é cobrado nos termos da lei, e neste caso há de ser cobrado, ou não é devido, também nos termos da lei, e neste caso não será cobrado.
       

Fontes Do Direito Tributo
                          
Como toda fonte de direito, o direito tributário esta alicerçado nas Leis (Constituição Federal, emendas, leis ordinárias, leis complementares, Medida Provisória, tratados e convenções internacionais, decretos); Uso e Costumes.
                          

Espécies de Direito Tributário

Com relação às espécies de tributos, pode-se afirmar que, segundo o art. 145 da CF/88 combinado com o art. 5º do CTN, existem três espécies de tributos no Brasil, quais sejam: impostos, taxa e contribuições de melhoria. Porém a doutrina e a jurisprudência entendem que, além das três espécies mencionadas, há que considerarem “tributos” os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Sociais, sendo esta última, segundo os ensinamentos de Hugo de Brito Machado subdividido “em contribuição de intervenção no domínio econômico e contribuições do interesse de categorias profissionais ou econômicas, e  contribuições de seguridade social”

Em suma pode se afirmar que a Lei determina como espécies tributárias os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias. A doutrina e a jurisprudência, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais, logo, temos cinco espécies de tributo, a saber, IMPOSTOS; TAXAS; CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA; EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS; E AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

Vejamos então qual o conceito de cada espécie de tributo.

Impostos de acordo com o art. 16 do Código Tributário Nacional - CTN “é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa aos contribuintes”.  Trata-se de tributo não vinculado ao âmbito privado do contribuinte não exigindo contraprestação.

A finalidade dos impostos para o doutrinador Eduardo de Moraes Sabbag “Serve, como finalidade, para o custeio das despesas públicas gerais ou universais. Abarca, assim, os serviços públicos universais e indivisíveis do Estado”.

Taxade acordo com o art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN é o tributo que “...tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.  A taxa é vinculada a uma atividade estatal específica. Trata-se de uma contraprestação estatal. Diferente, como já mencionado do imposto.

Segundo (SABBAG, 2003) existem no Brasil duas modalidades de taxa, a saber:
Taxa de Serviço ou de utilização – prestação de serviço público;
Taxa de Polícia ou de Fiscalização – efetivo poder de polícia.

Ainda segundo o mesmo autor, “a taxa de serviço público ou taxa de utilização será cobrada em razão de um serviço público “ESPECÍFICO E DIVISÍVEL”, cujo delineamento conceitual deflui do art. 79 do CTN”.

Em suma, pode se diferenciar o imposto da taxa por meio do vinculo e contraprestação estatal, em que o imposto não é vinculado e não exige contraprestação, ao passo que a taxa é vinculado e exige contraprestação.

Contribuição de Melhoria - É segundo o artigo 81 do Código Tributário Nacional - (CTN)  "... cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado".

Como se vê cada Fisco (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem competência constitucional para criar e exigir contribuição de melhoria, em relação às suas respectivas obras.

Distingue-se do imposto porque depende de atividade estatal específica, e da taxa porque a atividade estatal de que depende é diversa. Enquanto a taxa está ligada ao exercício regular do poder de polícia, ou a serviço público, a contribuição de melhoria está ligada à realização de obra pública.

Contribuição Social - são aquelas que a União Federal pode instituir com fundamento nos artigos 149 e 195 da Constituição Federal. Dividem-se em três subespécies, a saber: as do artigo 149 "...de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas..." e as do artigo 195, § 6º, contribução de seguridade social"

As Contribuições de intervenção no domínio econômico (Cides) caracterizam pela finalidade interventiva. Há atividades econômicas que devem sofrer intervenção do Estado Federal, a fim de que se promova um controle fiscalizatório sobre tais atividades, regulando seu fluxo produtio. Tal fiscalização é feita, geralmente por pessoas jurídicas de direito privado que se responsabilizam, como parafiscais, pela regulação da atividade econômica à qual se referem.

Há duas modalidades de contribuição de interveção no domínio econômico administradas pela Secretaria da Receita Federal. Cide - Remessa para o Exterior e a Cide Combustível.

As contribuições profissionais visam prover de recursos os órgãos fiscalizadores das profissões no intuíto de lhes permitirem empreender atividade controladora e fiscalizatória dos profissionais a eles vinculados. Geralmente são pessoas jurídicas de direto público interno, como OAB, CREA, CRM e CRC.

A contribuição de seguridade social caracterizam pela vinculação à finalidade dos recursos que geram. O artigos 195 da Constituição Federal "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: do empregador, do trabalhador, sobre a receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior"  

Como se nota, há quatro fontes de custeio da seguridade social, prevista no art. 195 da CF: as contribuições pagas pelos empregadores, aquelas pagas pelos empregados, aquelas incidentes sobre a receita dos concursos de prognóticos e, por fim, pelos importadores.

Emprestimos compulsórios - sem nos deter na divergencia doutrinária existente quanto a consideração dos emprestimos compulsóriios como tributo. Certo é que os emprestimos compulsórios não se respalda em acordo de vontade (contratualidade), mas em algo obrigatório, que independa da sua vontade (compulsório), consonante dos ditames legais. É uma imposição Estatal, instituída mediante lei complementar para atender as despesas extraordinários, decorrentes de calamidades públicas, de guerra externa ou sua iminência, bem como nos casos de investimento público de carater urgênte e de relevante interesse nacional, respeitando o Art. 150, III, "b" (princípio da anterioridade).


PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

Os princípios tributários existem para proteger o cidadão contra o abuso do Poder Estatal. Dentre os princípios destacamos aqueles que, em virtude da universidade, podem ser considerados comuns a todos os sistemas jurídicos, ou pelo menos os mais importantes.

Princípio da Legalidade - (art. 150, I, CF/88) - O princípio da legalidade é, no plano do Direito Constitucional, o princípio pelo qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. No direito tributário tem-se uma especificação desse princípio, que se costuma chamar princípio da legalidade tributária, significando que nenhum tributo pode ser criado, aumentado, reduzido ou extinto sem que o seja por lei. (art. 97 do CTN);

Princípio da Isonomia - (art. 150, II, CF/88) - O princípio da isonomia também chamado de igualdade é a projeção, na área tributária, do princípio pelo qual todos são iguais perante a lei. Apresenta-se aqui como garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante, de quantos se encontrem em condições iguais.

Princípio da Irretrovatividade - (art. 150, III, "a", CF/88) - A lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição, uma vez que sua efeicácia é prospectiva. Não deve, assim, voltar-se para situações pretéritas, sob pena de se verificar uma retroatividade, cujo postulado pretende evitar. Assim, preconiza-se o "não retorno" eficacial, mas a projeção da lei às situações subsecutivas. Aplicar-se-á, portanto, a lei do momento do fato gerador, e não aquela nascida posteriormente, sob pena de se chancelar uma retroatividade. 

Princípio da Anterioridade - (art. 150, III, "b", CF/88) - "é vedada a cobrança de tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".

A Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, acrescentou a alínea "c" ao inciso III do art. 150, vedando a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b" - quer  dizer, sem prejuízo da exigência de anterioridade da lei ao exercício financeiro de cobrança.

Agora, portanto, pelo princípio da anterioridade, a criação ou aumento do tributo devem ocorrer antes do início do exercício n qual é cobrado, e a lei respectiva terá um período de vacância de pelo menos 90 dias. Assim, para que o tributo seja devido a partir do primeiro dia do exercício financeiro, a lei que o cria ou aumenta deve ser publicada pelo menos 90 dias antes. Entretanto, se a lei que cria ou aumenta tributo for publicada até o último dia de dezembro estará atendida a exigência da alínea "b" e, por força da alínea "c", essa lei somente entrará em vigor em abril do ano seguinte.

Em outras palavras, os entes tributantes não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei. A expressão "exercício financeiro" deve ser assimilada como "ano fiscal" que, no Brasil, coincidentemente, representa o ano civil (período entre 1ª de janeiro e 31 de dezembro).

Esse princípio tem como função preservar a garantia de que o contribuinte não deve ser "pego de surpresa", sendo surpreendido pelo Fisco. Tal "proibição da tributação", vem ao encontro do contribuinte de se "preparar" para o evento compulsório da tributação, quer arrebanhondo recursos a serem entregues à Fazenda arrecadadora, quer se valendo de consulta a um advogado especializado, que poderá ofertar-lhe meios lícitos de se furtar da tributação, costeando-a, isto é, meios de elisão fiscal.

Princípio do Confisco - (art. 150, IV, CF/88) - A Constituição Federal estabelece que é vedaddo à União, aos Estados, ao Distriti Federal a aos Municípios utilizar tributos com efeito de confisco. Não obstante seja problematico o entendimento do que seja um tributo com efeito de confisco, certo é que o dispositivo constitucional pode ser invocado sempre que o contribuinte entender que o tributo, no caso, lhe está confiscando os bens. Cabe ao Judiciário dizer quando um tributo é confiscatório. Para fins didáticos o "confisco" pode ser entendido como tributação excessiva ou exacerbada.

Princípio da Liberdade de Tráfego - (art. 150, V, CF/88) - A Constituição Federal de 1988 veda às diversas entidades tributantes o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. É importante esclarecer que essa regra não impede a cobrança de impostos sobre a circulação em operações interestaduais ou intermunicipais. O que ela proíbe é a instituição de tributos em cuja hipótese de incidencia seja elemento essencial a transposição de fronteiras interestadual ou intermunicipal. 

Imunidades - (art. 150, VI, CF/88) - A imunidade é matéria de sede constitucional, materializando uma dispensa constitucional de pagamento de tributo. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação da competência tributária. Na imunidade não há que se falar em relação jurídico-tributária, uma vez que a regra imunizadora está fora do campo da incidência.

A imunidade, como definida pelo art. 150, VI, CF/88, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


A primeira das imunidades acima enumeradas é a denominada recíproca. As entidades políticas integrantes da Federação não podem fazer incidir impostos umas sobre as outras. Estão protegidos pela imunidade o património, a renda e os serviços dessas entidades, e de suas autarquias. A razão finalistica é justamente impedir que os entes tributantes instituam impostos uns dos outros. Exemplo: um veículo de propriedade da Prefeitura: não paga IPVA!, pois o Estado não pode cobrar imposto do Município.

A Imunidade dos templos de qualquer culto visa preservar a liberdade religiosa no país. O legisladore pensou em beneficiar a religiosidade. Assim, a imunidade irá atingir todas as religiões, desde que apregoem valores morais e religiosos consentâneos com os bons constumes, independendo da extensão do templo e o do número de adeptos. Templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa. Não pode haver imposto sobre missas, batizados ou qualquer outro ato religioso. Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto. Mas pode incidir imposto sobre bens pertencentes à Igreja, desde que não sejam instrumentos desta. Prédios alugados, por exemplo, assim como os respectivos rendimentos, podem ser tributados.

A imunidade dos partidos políticos significa dizer que não pode haver imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos pólíticos, inclusive suas fundações. A atividade política é fundamental para a sustentação do regime democrático: a liberdade política dever ser difundida. (art. 1º, V, da CF/88).

São imunes as entidade sindicais. A letra constitucional não especificou qual o tipo de entidade sindical se referia se trabalhadores ou patronos. Nos parece, pelo texto constitucional que se trata de entidades sindicais em geral, todavia, não é o entendimento pacífico merecendo maior  discussão, o que não cabe no presente estudo.

São imunesas instituições de educação ou de assitência social, sem fins lucrativos.  Aqui o constituinte restringiu, também, exageradamente o alcance que devia a regra imunizante. As instituições de educação deviam ser imunes incondicionalmente. A importância social da atividade de educação o exige, ademais, a regra imunizadora visa difundir ensino e cultura. Assim como é no que se refere aos livros.

A imunidade do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a sua impressão, há de ser entendida em seu sentido finalistico, ou seja, todos os aspectos atinentes ao bem ao qual se refere. A imunidade para ser efetiva, abrange todo o material necessário à confecção do livro, do jornal ou do periódico. Não apenas o exemplar deste ou daquele, materialmente considerado, mas o conjunto. Por isto nenhum imposto pode incidir sobre qualquer insumo, ou mesmo sobre qualquer dos instrumentos, ou equipamentos, que sejam destinados exclusivamente à produção desses objetos.


OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

A relação tributária, como qualquer outra relação jurídica, surge da ocorrência de um fato previsto em uma norma capaz de produzir esse efeito. Em virtude do princípio da legalidade, essa norma há de ser uma lei. Ocorrido o fato, que em Direito Tributário denomina-se fato gerador, nasce a relação tributária, que compreende o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária - contribuinte) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária - Fisco).

A obrigação tributária pode ser principal ou acessória. A primeira (principal), no dizer do CTN art. 113 § 1º, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, em outras palavras é a entrega de dinheiro ao Estado. Já a segunda (acessória), segundo o CTN, art. 113 § 2º, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, como, por exemplo, (a) emitir uma nota fiscal, escriturar um livro, inscrever-se no cadastro de constribuintes; (b) não receber mercadorias desacompanhadas da documentação legalmente exigida; e (c) admitir o exame de livros e documentos pelo fiscal.

O fato gerador ou fato imponível, nas palavrasde Geraldo Atalia é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de realização da hipótese, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede. Caracteriza-se pela concretização da hipótese que, na prática, representa o conceito de "fato".

É importante notar que a expressão hipótese de incidência, embora às vezes utilizada como sinônimo de fato gerador na verdade tem significa diverso. Basta ver-se que uma coisa é a descrição legal de um fato, e outra coisa é o acontecimento desse fato. Uma coisa é a descrição da hipótese em que um trbuto é devido. Por exemplo: a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43). Outra coisa é o fato de alguém auferir renda.

A expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei. A hipótese é simples descriçõa, é simples previsão, enquanto o fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto.

O sujeito ativo da obrigação tributária é pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu comportamento (art. 119, CTN). As pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares, por delegação, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (art. 7º, CTN).

O sujeito passivo da obritação tributária é a pessoa, natural ou juridica, obrigada a seu cumprimento. O sujeito passivo tem o dever de prestar o seu objeto. Há dois tipos de sujeitos passivos: o direto (contribuinte) e o indireto (responsável).

O sujeito passivo direito, nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do CTN, é o contribuinte, aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador. Exemplos: Proprietário do bem imóvel, quanto ao IPTU; adquirente do bem imóvel transmitido com onerosidade, quanto ao ITBI.

O sujeito passivo indireto, nos termos do art. 121, parágrafo único, II, do CTN, é o responsável, terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador. Essa vinculação do sujeito passivo indireto pode dar-se por transferencia e por substituição.

Por transferência é aquela que ocorre quando existe legalmente o contribuinte e, mesmo assim, o legislador, sem ignorá-lo, atribui a outrem o dever de pagar o tributo, tendo em vista eventos posteriores ao surgimento da obrigação tributária. Exemplo: No caso em que o proprietário de determinado imóvel falece sem pagar o IPTU, passando a responsabilidade para o espólio.

Por substituição é aquela que se dá quando a lei coloca como sujeito passivo da relação tributária uma pessoa qualquer, diversa daquela de cuja capacidade contributiva o fato tributário é indicador. Exemplo: No recolhimento do Imposto de Renda pela fonte, em que o contribuinte é o empregado, mas o responsável pelo recolhiimento é o empregador.


CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O crédito tributário, nas palavras de Hugo de Brito Machado "é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).

Uma vez constituído, o crédito tributário somente se modifica, ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode a autoridade administrativa dispensar os seu pagamento, nem as suas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

A constituição do crédito tributário é da competência privativa da autoridade administrativa. Só esta pode fazer o lançamento. Ainda que ela apenas homologue o que o sujeito passivo efetivamente fez, como acontece nos casos do art. 150 do CTN, que cuida do lançamento dito por homologação. Sem essa homologação não existirá, juridicamente, o lançamento, e não estará por isto mesmo constituído o crédito tributário.


LANÇAMENTO

É o ato documental de cobrança, por meio do qual se declara a obrigação tributária nascida do fato gerador. Nos termos do art. 142, do CTN, define o lançamento como sendo de aquele que "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabíbel".

O lançamento, portanto, é constitutivo do crédito tributário, e apenas declaratório da obrigação correspondente. Existem três modalidades de lançamento: ofício, por declaração e por homologação.

Lançamento por ofício é aquele que o Fisco, dispondo de dados suficientes para efetuar a cobrança, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte. Exemplo: IPTU.

Lançamento por declaração é o lançamento feito em face de delclaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiro, quando um ou outro presta à autoridade administrativa informações quanto à matéria de fato indispensável à sua efetivação (CTN, art. 147).

Lançamento por homologação é o lançamento feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação. Opera-se pelo ato em que a autoridade, tornando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa (CTN, art. 150).

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O crédito tributário, por sua própria natureza, é exigivel. A exigibilidade, que decorre da liquidez e certeza, é atributo essencial dele. Constituído o crédito tributário nasce a exigibilidade. A exigibilidade do crédito, porém, pode ser suspensa. (art. 151, CTN). A suspensão pode se dar:

Moratória -  Dilação do prazo de pagamento do tributo, estando prevista nos arts. 152 a 155 do CTN. É um favor legal de prorrogação de pagamento. Deve ser concedida por meio de lei. Pode ser concedida em caráter individual, exigindo-se despacho da autoridade administrativa, ou em caráter geral, em face de situações  excepcionais resultantes de oscilações meteorológicas (secas, enchentes, inundações).

Depósito do seu montante integral - O sujeito pasivopode depositar o montante do crédito tributário, com o fim de suspender a exigibilidade deste. O depósito pode ser prévio, isto é, anterior à constituição definitiva do crédito, e posterior, quando feito da constituição definitiva do crédito. Para suspender a exigibilidade do crédito tributário o deposito deve corresponder ao valor deste tal como pretendido pela Fazenda Pública. O Montante integral é o valor prentendido pela Fazenda, e não aquele efetivamente devido. O deposito é feito exatamente nos casos em que o contribuinte entende não ser devido o triuto.

Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo -  Representa a possibilidade de suspensão do crédito tributário pela via administrativa. Muito utilizada pelo advogado tributarista, a suspensão do crédito tributário por meio de impugnações e recursos administrativos se mostra bastante atraente por não exigir custas e, em muitos casos, por se mostrar como primeiro passo, antes da via judicial, na discussão dos lançamentos tributários efetivados.

Concessão de medida liminar em mandado de segurança - O Mandado de Segurança é uma das garantias que a Constituição Federal assegura aos indivíduos para proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. O contribuinte tem o prazo de 120 dias, a contar da ciência do ato de cobrança do tributo que considera indevido, para impetrar o mandado de segurança. O Mandando deve ter relevante fundamento do pedido, também conhecido na expressão latina fumus boni juris e ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato, também conhecida como periculum in mora.

Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial - assim como a liminar, trata-se de decisão interlocutória, devendo ser concedida initio litis nas ações ordinárias. Possui os seguintes pressupostos autorizadores, conforme o art. 273 do CPC.

Parcelamento - procedimento suspensivo do crédito, caracterizado pelo comportamento comissivo do contribuinte, que se predispõe a carrear recursos para o Fisco, mas não de uma vez, o que conduz tão somente à suspensão do crédito tributário, e não a extinção.


EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A Extinção do crédito tributário é o desaparecimento deste. Como nas obrigações em geral sua forma mais comum de extinção é o pagamento que significa a satisfação do direito creditório. Como é sabido, os direitos obrigacionais se extinguem pela entrega da prestação respectiva.

A extinção do crédito tributário é materia compreendida na reserva legal, vale dizer, só a lei pode estipular os casos em que se verifica. O art. 156, CTN, arrola as onzes formas de extinção do crédito tributário, a saber:

Pagamento - forma ordinária, usual, de extinção do crédito tributário, o pagamento é a entrega ao sujeito ativo, pelo sujeito passivo ou por qualquer outra pessoa em seu nome, da quantia correspondente ao objeto do crédito tributário. Em regra, o pagamento deve ser feito em pecúnia (cheque, dinheiro, ou algo que exprima).

De acordo com o art. 165 do CTN, o sujeito passivo tem direito a restituição do tributo que houver pago indevidamente. Se for pago o tributo a maior, o contribuinte tem direito à restituição sem qualquer empecilho a ser imposto pelo Fisco. O pagamento indevido ou a maior será restituído (administrativa ou judicialmente), independentemente de provas maiores, isto é, é suficiente a apresentação da guia original de recolhimento para que se formalize o pedido do valor.

Segundo o CTN, para se repetir valor pago indevidamente ou a maior, deve-se obedecer ao prazo legal de 5 (cinco) anos, a contar da extinção do crédito tributário - pagamento.

Compensação - é como que um encontro de contas. Se o obrigado ao pagamento do tributo é credor da Fazenda Pública, poderá ocorrer uma compensação pela qual seja extinta sua obrigação, isto é, o crédito tributário.

Transação é o acordo. Trata-se, em outras palavras, de acordo ou concesssões recíprovas que põem fim ao litígio.

Remissão - é o perdão da divida pelo credor. É a liberação graciosa (unilateral) da dívida pelo Fisco. Depende de autorização legal para sua instituição. O art. 172 do CTN estabelece que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário.

Prescrição e Decadência - A prescrição é a perda do direito de promoção da ação de execução fiscal a ser proposta pelo Fisco, no prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. A Decadência é o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos sem que a autoridade competente proceda com o lançamento do crédito tributário em face do sujeito passivo.

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        Quando o dono de um patrimônio não realiza em vida o planejamento sucessório, no qual é possível definir o que cada um dos seus sucessores vai receber após a sua morte, a família deve optar pela realização do inventário. Trata-se de um processo que pode sair bastante custoso e levar tempo.       Então, se você tem interesse em saber como fazer e quanto custa o inventário, continue lendo este artigo e confira as informações nos tópicos a seguir. •     Como fazer inventário •     Quanto custa o inventário Como fazer inventário            Veja quais são os principais passos que envolvem a realização de um processo de inventário. •      Contratação de um advogado            O advogado é um profissional imprescindível no processo de inventário. Por isso, ele deve ser contratado o quanto antes. O melhor é escolher um profissional experiente na área de direito sucessório e de famílias, assim, o processo tende a ser mais ágil. •      Descobrir se não há um testamento e levantar o patri

DIREITO DO TRABALHO

1.1. História             À luz da história, podemos compreender com mais acuidade os problemas atuais. A concepção histórica mostra como foi os desenvolvimentos de certa disciplina, além das projeções que podem ser alinhadas com base no que se fez no passado, inclusive no que diz respeito à compreensão dos problemas atuais. Não se pode, portanto, prescindir de exame. É impossível ter o exato conhecimento de um instituto jurídico sem ser proceder a seu exame histórico, pois se verifica sãs origens, suas evolução, os aspectos políticos ou econômicos que o influenciaram.

7 passos para o seu planejamento patrimonial sucessório ser um sucesso em 2021

  Ainda tem vontade de iniciar o seu planejamento patrimonial sucessório e conquistar a proteção e perpetuação do seu patrimônio familiar? Eu estou com você. Vou te ajudar. Antes de qualquer coisa, escreva todas os seus patrimônios e uma folha de papel ou   planilha descrevendo o tipo de patrimônio e seu respectivo valor atual, e vamos juntos montar um plano de ação para iniciar o seu planejamento patrimonial sucessório e garantir o sucesso da sua iniciativa. Tá pronto? Vamos lá!  O planejamento patrimonial e sucessório é um plano de ação criado pelo patriarca ou matriarca como um conjunto de boas práticas que tem o propósito de cuidar de forma adequada do patrimônio visando o crescimento dos bens seja de uma empresa, de um indivíduo ou de uma família inteira por gerações evitando o processo de inventário, reduzindo o custo, protegendo os bens e inibindo conflitos entre os herdeiros. Confira cada etapa do plano de ação e mãos à obra Identificação dos herdeiros:  identifique os herdeiro