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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Introdução

O presente estudo pretende oferecer apenas noções gerais dos tributos no  Comercio Exterior.

Imposto de Importação - II

A Constituição Federal Brasileira de 1988 é a lei fundamental do País, é também conhecida como Carta Magna, nela encontrar-se expressos os direitos, garantias e obrigações de cada indivíduo, bem como as diretrizes políticas, financeiras, organizacionais, tributárias e sociais.



A Constituição Federal de 1988 (CF/88) define qual é o ente de direito público competente para instituí o Imposto de Importação.

Sem fugir muito do tema, mas a fim de ajudar na compreensão, Ente ou Entidade, nada mais é do que a pessoa jurídica, que no âmbito da organização política e administrativa, são divididas nos entes estatais, autárquicos e fundacionais.

As entidades estatais, que mais nos interessam no momento, nas lições de Hely Lopes Meirelles “São pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. A União é soberana; as demais entidades estatais têm apenas autonomia política, administrativa e financeira, mas não dispõem de Soberania, que é privativa da Nação e própria da Federação.

De volta ao tema, quando se fala em competência, significa dizer que é quem detêm o poder/autorização para instituir um determinado imposto. No caso do Imposto de Importação a União é o ente competente, assim como determina o artigo 153, I, da Constituição Federal de 1988. Se justifica que assim seja porque, em se tratando de imposto com implicações no relacionamento do País com o exterior, seu trato deve ser uniforme, pois no âmbito internacional não se deve projetar a personalidade jurídica dos Estados-membros, mas a própria Federação como um todo.

A Constituição Federal de 1988 determina no artigo 146, III, que caberá a lei complementar estabelecer as normas gerais em matéria de legislação tributária, assim sendo, a Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 é considerada a lei complementar que estabelecerá as referidas normas gerais.
A LC nº 5.172/66 nos artigos 19 a 22 define qual será o fato gerador, a base de calculo, a alíquotas e o contribuinte do Imposto de Importação. (vide menu legislações)

O Fato Gerador do Imposto sobre Importação de produtos estrangeiros, segundo o artigo 19 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), é a entrada destes (produtos) no território nacional.

A entrada nas operações de importação, segundo o que determina o artigo 72 § 1º, do RA (Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6759 de 5 de fevereiro de 2009) é considerada como a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela autoridade aduaneira.

Conforme disposto no artigo 73 do RA,   considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo; no dia do lançamento do correspondente crédito tributário; na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado; ou na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica.

Para que ocorra a importação, ou seja, a entrada de mercadoria no País, é necessário processar  o despacho aduaneiro, que é o procedimento fiscal mediante o qual se efetiva o desembaraço aduaneiro de mercadoria procedente do exterior, seja ela importada a título definitivo ou não. 

A Base de Calculo, no entender de Carlos Eduardo Garcia Ashikaga "é a grandeza determinada em lei e utilizada, juntamente com a alíquota, para apurar o quantum tributário, o valor da obrigação tributária. Assim, aplicando-se a alíquota sobre a base de calculo, obtém-se o valor do respectivo tributo a ser pago pelo sujeito passivo da obrigação".

Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), em específico o artigo 20, I a III, quando a alíquota for específica, a base de calculo é a unidade de medida adotada pela lei para o caso.  Quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País. Quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

A Alíquota no imposto de importação são duas as espécies. Uma é a chamanda alíquota específica, que é expressa por uma quantia determinada, em função da unidade de quantificação dos bens importados. Assim, diz-se que o imposto corresponderá a tantos reais por cada metro, ou quilo, ou outra unidade qualquer de medida do produto. A outra é a ad valorem, indicada em porcentagem a sr calculada sobre o valor do bem.

Alíquota em palavras simples, corresponde ao percentual determinado na legislação tributária que, aplicado à base de cálculo, resulta no valor do tributo a ser recolhido pelo sujeito passivo da obrigação.

O contribuine do imposto de importação é o importador ou quem a ele a lei equiparar (CTN, art. 22, inc. I). Em se tratando de produtos apreendidos ou abandonados, o contribuinte será o arrematante destes. (CTN, art. 22, inc. II).

Geralmente, o importador é uma pessoa jurídica, regularmente estabelecida, mas, para os fins do imposto, é considerada importador qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, regularmente estabelecida ou não, que realize a introdução da mercadoria no território nacional. É que a capacidade tributária passiva independe de formalismo se pode ver da regra do art. 126 do Código Tributário Nacional.

Há que se observar que o I.I. somente incide uma única vez, na entrada da mercadoria estrangeira em território nacional, sendo um imposto cumulativo e, consequentemente, considerado como custo para a empresa importadora, o qual é repassado a terceiros numa eventual venda do bem importado.

Todo o tributo possui uma função que pode ser fiscal ou extrafiscal. O Imposto de importação possui função extrafiscal. Ele é muito mais importante como instrumento de proteção da industria nacional do que como instrumento de arrecadação de recursos financeiros para o tesouro público.

Se não existisse o imposto de importação, a maioria dos produtos industrializados no Brasil não teria condições de competir no mercado com seus similares produzidos em países economicamente mais desenvolvidos, onde o custo industrial é reduzido graças aos processos de nacionalização da produção e ao desenvolvimento tecnológico de um modo geral. Além disto, vários países subsidiam as exportações de produtos industrializados, de sorte que os seus preços ficam consideravelmente reduzidos. Assim, o imposto de importação funciona como valioso instrumento de política econômica.

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