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ITCMD no Estado de São Paulo deve ser sobre o valor venal


ITCMD no Estado de São Paulo deve ser sobre o valor venal

Vitória do contribuinte!
ITCMD no Estado de São Paulo deve ser sobre  o valor venal e não valor venal de referência. Entenda!
No inventário incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) previsto no artigo 155, I da Constituição Federal de 1988 e artigo 35 e seguintes do Código Tributário Nacional. Este imposto deve ser pago pelos herdeiros que receberão os bens.
Inventário é um processo, que pode ser judicial ou extrajudicial, que ocorre após a morte de uma pessoa, e no qual é feito o levantamento de todos os bens deixados pelo falecido, a fim de que sejam divididos entre os herdeiros.
Em regra geral todos os impostos possuem uma base de calculo, ou seja, necessitam de uma “formula” para ser calculado e cobrado pelo Fisco (Estado/Distrito Federal, União e Município). No caso do ITCMD a base de calculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos na data de abertura da sucessão. Ou seja, o valor do ITCMD é cobrado sobre os bens imóveis (valor venal) e valor dos demais bens (carros, joias e outros objetos de valor) que serão transmitidos aos herdeiros. A sua alíquota, no Estado de São Paulo, é de 4% (quatro por cento). Assim, vejamos uma simulação para ilustrar o calculo. Vejamos:
Valor venal do imóvel = R$ 500.000,00
Valor dos demais bens = R$ 30.000,00
Total de bens = R$ 530.000,00
Alíquota de 4% do ITCMD
Valor total dos bens x Alíquota  
R$ 530.000,00 x 4% = R$ 21.200,00
Conforme exemplo ilustrativo acima, o valor que deveria ser pago ao Estado de São Paulo a título de ITCMD seria de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais). Até aqui, sem novidades, tudo ocorrendo em conformidade com a legislação vigente. É, claro que esse valor de tributo pode ser menor se realizado um planejamento tributário sucessório patrimonial utilizando a Holding Familiar.
Mas o que eu quero chamar a atenção de vocês é o fato do Estado de São Paulo, por meio do DECRETO Nº 55.002, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009 que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD alterar a base de calculo considerando o valor venal de referência (ITBI) e não o venal constante do IPTU.
O valor venal de referência é utilizado para o calculo do IPTU (Imposto sobre propriedade territorial Urbana). É claro que ele é maior que o valor venal.
A base de calculo utilizada pelo Estado de São Paulo é ilegal. Tanto que foi afastada pelo juiz de Direito Murillo D’Avila Vianna Cotrim, da 2ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de SP, a base de cálculo prevista no decreto paulista – Decreto Estadual nº 55.002/09– que usava como referência valor do ITBI, para determinar que o ITCMD de um contribuinte seja calculado sobre valor venal constante no lançamento do IPTU. (Processo: 1020550-73.2019.8.26.0053)
A decisão do juiz foi baseada na aplicação do princípio da legalidade prevista no artigo 150, I, da Constituição Federal de 1988, pois não se pode alterar um tributo por meio de decreto. Em outras palavras o Estado de São Paulo não poderia alterar a base de cálculo por meio de um Decreto Estadual, mas somente por Lei.
Por isso fique atendo quando for recolher/pagar o ITCMD no seu processo de inventário, pois o Estado de São Paulo tem utilizado desta prática irregular para aumentar ainda mais o valor do tributo. Para se ter uma idéia do aumento do valor, no processo que mencionei acima o valor para calculo do tributo passou de R$ 768.250,16 (setecentos e sessenta e oito mil duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), para ter como base o valor de R$ 484.011,26 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e onze reais e vinte e seis centavos).
Uma diferença muito considerável!
Espero ter lhe ajudado quanto a redução de pagamento de tributos no processo de sucessão patrimonial familiar (Inventário) e a base de calculo do ITCMD no Estado de São Paulo deve ser sobre o valor venal e não valor venal de referência.
Saber mais direito - Inventário - ITCMD
Autor: Dr. Hilton Silva

e-mail: hilton@silvaadvogado.adv.br site: www.hiltonsilva.comFone: 11 3578-6001

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