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DIREITO CONSTITUCIONAL

Constituição, nas palavras de José Afonso da Silva [1] é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em suma a constituição é o conjunto de normas jurídicas que organiza os elementos fundamentais do Estado: território, população e governo.

DIREITO DO TRABALHO

1.1. História             À luz da história, podemos compreender com mais acuidade os problemas atuais. A concepção histórica mostra como foi os desenvolvimentos de certa disciplina, além das projeções que podem ser alinhadas com base no que se fez no passado, inclusive no que diz respeito à compreensão dos problemas atuais. Não se pode, portanto, prescindir de exame. É impossível ter o exato conhecimento de um instituto jurídico sem ser proceder a seu exame histórico, pois se verifica sãs origens, suas evolução, os aspectos políticos ou econômicos que o influenciaram.

DIREITO

1.1.  ORIGEM O Direito nasceu junto com a civilização, sob a forma de costumes que se tornaram obrigatórios. Sua história é a história da própria vida. Por mais que mergulhemos no passado sempre vamos encontrar o Direito, ainda que em estágio rudimentar, a regular as relações humanas. É que todos os homens, obrigados ao convívio, labutando uns ao lado dos outros, carecem de certas regras de conduta, de um mínimo de ordem e direção. ubis homo, ibi jus (onde está o homem está o Direito). Essas regras de procedimento, disciplinadoras da vida em sociedade, recebem o nome de Direito.