Pular para o conteúdo principal

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC

Para interposição do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias deve-se obedecer exclusivamente o rol taxativo introduzido pelo artigo 1.015 do NOVO Código de Processo Civil. 

- tutelas provisórias; 

- mérito do processo;  

- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

- exibição ou posse de documento ou coisa; 

- exclusão de litisconsorte; 

- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;  

- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; 

- outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ICMS - IMPORTAÇÃO

Na importação de mercadorias, bens e serviços, a CF/88 estabelece que o ICMS (Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadoria e sobre Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior) incidirá "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço" (art. 155, § 2°, IX, "a").

ITCMD no Estado de São Paulo deve ser sobre o valor venal

ITCMD no Estado de São Paulo deve ser sobre o valor venal Vitória do contribuinte! ITCMD no Estado de São Paulo deve ser sobre  o valor venal e não valor venal de referência. Entenda! No inventário incide o Imposto de Transmissão  Causa Mortis  e Doação (ITCMD) previsto no artigo 155, I da Constituição Federal de 1988 e artigo 35 e seguintes do Código Tributário Nacional. Este imposto deve ser pago pelos herdeiros que receberão os bens. Inventário é um processo, que pode ser judicial ou extrajudicial, que ocorre após a morte de uma pessoa, e no qual é feito o levantamento de todos os bens deixados pelo falecido, a fim de que sejam divididos entre os herdeiros. Em regra geral todos os impostos possuem uma base de calculo, ou seja, necessitam de uma “formula” para ser calculado e cobrado pelo  Fisco (Estado/Distrito Federal, União e Município) . No caso do ITCMD a base de calculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos na data de abertura da su...

7 passos para o seu planejamento patrimonial sucessório ser um sucesso em 2021

  Ainda tem vontade de iniciar o seu planejamento patrimonial sucessório e conquistar a proteção e perpetuação do seu patrimônio familiar? Eu estou com você. Vou te ajudar. Antes de qualquer coisa, escreva todas os seus patrimônios e uma folha de papel ou   planilha descrevendo o tipo de patrimônio e seu respectivo valor atual, e vamos juntos montar um plano de ação para iniciar o seu planejamento patrimonial sucessório e garantir o sucesso da sua iniciativa. Tá pronto? Vamos lá!  O planejamento patrimonial e sucessório é um plano de ação criado pelo patriarca ou matriarca como um conjunto de boas práticas que tem o propósito de cuidar de forma adequada do patrimônio visando o crescimento dos bens seja de uma empresa, de um indivíduo ou de uma família inteira por gerações evitando o processo de inventário, reduzindo o custo, protegendo os bens e inibindo conflitos entre os herdeiros. Confira cada etapa do plano de ação e mãos à obra Identificação dos herdeiros: ...