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Mostrando postagens de agosto, 2016

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC

Para interposição do agravo de instrumento  contra as decisões interlocutórias   deve-se obedecer exclusivamente o rol taxativo introduzido pelo artigo 1.015 do NOVO Código de Processo Civil.  - tutelas provisórias;  - mérito do processo;   - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;  - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;  - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;  - exibição ou posse de documento ou coisa;  - exclusão de litisconsorte;  - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;  - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;  - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;   - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;  - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença