Para interposição do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias deve-se obedecer exclusivamente o rol taxativo introduzido pelo artigo 1.015 do NOVO Código de Processo Civil. - tutelas provisórias; - mérito do processo; - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; - exibição ou posse de documento ou coisa; - exclusão de litisconsorte; - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença