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Mostrando postagens de novembro, 2011

PIS/PASEP - IMPORTAÇÃO

Contribuição federal incidente sobre o faturamento ou receita de pessoas jurídicas e destinada ao financiamento da seguridade social, especificamente o Programa de Integração Social (PIS), e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). O Pis/Pasep é regulamentado pelo artigo  195, I, aliena “b”, IV, da Constituição Federal de 1988, além da Lei nº 10.865/04; Lei nº 9.715/98; Lei nº 9.718/98; Lei nº 10.637/02. O Pis/Pasep como espécie de tributo deve observar os princípios gerais de direito tributário, a saber: Legalidade; Isonomia; Irretroatividade; Capacidade Contributiva; Não cumulatividade; (em alguns casos); Noventena; Seletividade; e Imunidade.

COFINS - IMPORTAÇÃO

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma espécie de tributo de competência federal, incidente sobre o faturamento ou receita de pessoas jurídicas e destinada exclusivamente às despesas relacionadas com saúde, previdência e assistência social (seguridade social). O COFINS é regulamentado pelo artigo 149 e 195 ambos da Constituição Federal de 1988, além da Lei nº 10.865/04. O COFINS como espécie de tributo deve observar os princípios gerais de direito tributário, a saber: Legalidade; Isonomia; Irretroatividade; Capacidade Contributiva; Não cumulatividade; (em alguns casos); Noventena; Seletividade; e Imunidade.

ICMS - IMPORTAÇÃO

Na importação de mercadorias, bens e serviços, a CF/88 estabelece que o ICMS (Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadoria e sobre Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior) incidirá "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço" (art. 155, § 2°, IX, "a").