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Mostrando postagens de 2011

PIS/PASEP - IMPORTAÇÃO

Contribuição federal incidente sobre o faturamento ou receita de pessoas jurídicas e destinada ao financiamento da seguridade social, especificamente o Programa de Integração Social (PIS), e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). O Pis/Pasep é regulamentado pelo artigo  195, I, aliena “b”, IV, da Constituição Federal de 1988, além da Lei nº 10.865/04; Lei nº 9.715/98; Lei nº 9.718/98; Lei nº 10.637/02. O Pis/Pasep como espécie de tributo deve observar os princípios gerais de direito tributário, a saber: Legalidade; Isonomia; Irretroatividade; Capacidade Contributiva; Não cumulatividade; (em alguns casos); Noventena; Seletividade; e Imunidade.

COFINS - IMPORTAÇÃO

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma espécie de tributo de competência federal, incidente sobre o faturamento ou receita de pessoas jurídicas e destinada exclusivamente às despesas relacionadas com saúde, previdência e assistência social (seguridade social). O COFINS é regulamentado pelo artigo 149 e 195 ambos da Constituição Federal de 1988, além da Lei nº 10.865/04. O COFINS como espécie de tributo deve observar os princípios gerais de direito tributário, a saber: Legalidade; Isonomia; Irretroatividade; Capacidade Contributiva; Não cumulatividade; (em alguns casos); Noventena; Seletividade; e Imunidade.

ICMS - IMPORTAÇÃO

Na importação de mercadorias, bens e serviços, a CF/88 estabelece que o ICMS (Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadoria e sobre Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior) incidirá "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço" (art. 155, § 2°, IX, "a").

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Introdução O presente estudo pretende oferecer apenas noções gerais dos tributos no  Comercio Exterior. Imposto de Importação - II A Constituição Federal Brasileira de 1988 é a lei fundamental do P aís, é também conhecida como Carta Magna, nela encontrar-se expressos os direitos, garantias e obrigações de cada indivíduo, bem como as diretrizes políticas, financeiras, organizacionais, tributárias e sociais.

DIREITO TRIBUTÁRIO - ASPECTOS GERAIS

Introdução O Direito Tributário é uma disciplina componente do Direito Público, tendo natureza obrigacional, pois se refere à relação de crédito e débito que nasce entre  sujeitos da relação jurídica. Tal relação jurídica é polarizada, destacando-se no pólo ativo (credor) os entes tributantes: pessoas jurídicas de direito público interno, também conhecidas como “Fiscos”, isto é, União, Estados, Municípios e o Distrito Federal; já no pólo passivo (devedor), encontra-se figura do “contribuinte”, representado pelas pessoas físicas e jurídicas.

DIREITO CONSTITUCIONAL

Constituição, nas palavras de José Afonso da Silva [1] é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em suma a constituição é o conjunto de normas jurídicas que organiza os elementos fundamentais do Estado: território, população e governo.

DIREITO DO TRABALHO

1.1. História             À luz da história, podemos compreender com mais acuidade os problemas atuais. A concepção histórica mostra como foi os desenvolvimentos de certa disciplina, além das projeções que podem ser alinhadas com base no que se fez no passado, inclusive no que diz respeito à compreensão dos problemas atuais. Não se pode, portanto, prescindir de exame. É impossível ter o exato conhecimento de um instituto jurídico sem ser proceder a seu exame histórico, pois se verifica sãs origens, suas evolução, os aspectos políticos ou econômicos que o influenciaram.