O Direito é divido, inicialmente, em dois grandes ramos, a saber, o Direito Público (Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal ou Criminal, Direito Processual ou Judicial ‘Civil e Penal’, Direito Eleitoral, Direito Municipal e Direito do Trabalho; vale lembrar que este ultimo ‘Direito do Trabalho’ para alguns doutrinadores pertence a outro ramo do direito) e o Direito Privado (Direito Civil e Direito Comercial).
O conceito de Direito Administrativo, segundo (Meirelles, 2000), “é um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
Na lição de (Mello, 2007), “Direito administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa”
(PIETRO, 2006) “Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
Em suma podemos conceituar Direito Administrativo como o conjunto de normas e princípios que disciplinam a Administração Pública.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
De forma sintetizada, as fontes do Direito Administrativo são: a Lei, (Norma posta pelo Estado); a Doutrina (lição dos mestres e estudiosos do direito, demonstrada por meio de livros, artigos, palestras, etc); a Jurisprudência (interpretação da lei dada pelos tribunais ‘Juízes’); e os Costumes (praticas habituais, tidas como obrigatórias).