Pular para o conteúdo principal

ICMS - IMPORTAÇÃO


Na importação de mercadorias, bens e serviços, a CF/88 estabelece que o ICMS (Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadoria e sobre Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior) incidirá "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço" (art. 155, § 2°, IX, "a").



O ICMS é de competência estadual cuja arrecadação destina-se a compor o orçamento dos Estados e do Distrito Federal. Este imposto deve observar os princípios gerais de direito tributário, a saber: princípio da legalidade, anterioridade, isonomia, irretroatividade e capacidade contributiva, além dos princípios específicos, a saber: princípio da não cumulatividade, noventena ou anterioridade nonagesimal, seletividade e imunidade constitucional).


Fato Gerador

O fato gerador do ICMS é o desembaraço aduaneiro ou a entrega do bem importado, dependendo do que ocorrer primeiro. (artigo 2°, IV, do RICMS/SP). O desembaraço aduaneiro é o ato final do procedimento de despacho aduaneiro, em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador ou consignatário do bem oriundo do exterior.

Vale lembrar que o desembaraço ocorre depois do registro da DI (Declaração de Importação) que é seguida pela análise fiscal (canais verde, amarelo, vermelho ou cinza) e eventual conferência aduaneira (documental, física e/ou de procedimentos especiais, entre eles o exame de preço), visando constatar a regularidade no cumprimento das obrigações relativas à importação.


Base de Cálculo


Na importação, o artigo 13, V, da Lei Complementar n° 87/96 (artigo 37, IV, do RICMS/SP) define a base de cálculo do ICMS na importação de bens e mercadorias da seguinte forma:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; (VA)
b) imposto de importação; (II)
c) imposto sobre produtos industrializados; (IPI)
d) imposto sobre operações de câmbio; (IOF)
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

Cabe, diante da complexidade, esclarecer cada um dos componentes da base de cálculo do ICMS.

Quanto ao valor do documento de importação (mercadoria) - refere-se a Declaração de Importação (DI), preenchida pelo importador ou seu representante, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) da Secretaria da Receita Federal (SRF). O valor da DI é aquele inserido no campo VMLD (valor da mercadoria no local de descarga), o qual deverá incluir frete, seguro internacional e demais despesas.

Quanto ao imposto de importação - é o resultado da multiplicação do valor aduaneiro pela alíquota constante para o referido produto na TEC (Tarifa Externa Comum do Mercosul).

Quanto ao imposto sobre produtos industrializados - o valor é a alíquota constante na Tipi (Decreto n°° 6.006/06) de acordo com a classificação fiscal (NCM/SH) do produto importado, aplicado a base de cálculo do IPI, que é o valor aduaneiro, mais o valor do imposto de importação, mais encargos cambiais pagos pelo importador.

Quanto ao imposto sobre operação de câmbio - o valor é isento nas operações relativas à importação de bens, (artigo 16 do Decreto n° 6.306/07 - Riof). Não se inclui na isenção as operações de importação de serviços.

Quanto aos quaisquer outros impostos - A EC n° 33/01 veio incluir expressamente na base de cálculo do ICMS o valor do próprio imposto, o chamado cálculo "por dentro", nas operações de importação.

Para melhor compreensão do chamado cálculo "por dentro" do ICMS, primeiro exemplificaremos o cálculo do ICMS  "por fora", vejamos: Imagine uma venda de uma mercadoria por R$ 100,00 (antes de calcular o imposto) e a alíquota do ICMS na base de 18%.  O imposto é calculado com o uso da fórmula simples seguinte: Alíquota do ICMS = 18% x R$100,00 (mercadoria) = R$ 18,00
Já no método de cálculo “por dentro” do ICMS, vejamos: Imagine que o Custo da mercadoria é de R$ 80,00 e a alíquota do ICMS 18%. O cálculo do   imposto seguiria a seguinte formula: R$ 80,00 : 82 (100% - 18% = 82) = R$ 97,56 x 18% = R$ 17,56 (valor devido de ICMS)
A divisão por 82 aplica-se nos casos em que estejamos calculando o ICMS "por dentro" considerando a alíquota de 18%, ou seja, é a divisão por (1,00 - 0,18). Caso a alíquota fosse 12%, a divisão seria por 88 e assim sucessivamente conforme tabela abaixo.
 
AlíquotaFator de Divisão
25%0,75
18%0,82
12%0,88
7%0,93

Quanto a taxa - primeiramente convém observar que as taxas são apenas aquelas de natureza tributária. Vale lembrar que taxa é uma espécie de tributo devido em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Assim, segundo a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a Taxa de Registro (DI) no Siscomex integra a base de cálculo do ICMS. É paga da mesma forma que os demais tributos fedeerais, por meio de déito automático em conta corrente devidamente cadastrada no Siscomex.

Frisa-se que exitem pontos polêmicos quanto a incidencia das Taxas na base de cálculo do ICMS, no que se refere as Taxa de Capatazia (valores devidos em razão de operações de movimento de carga por pessoal da administração do porto ou aeroporto) e Taxa de Armazenagem (valor utilizado em razão de armazenagem de bens ou mercadorias importadas), as quais merecem maior atenção, devendo ser abordado em tópico específico.

Quanto as contribuições - Contribuição é uma espécie de tributo, vinculada a uma atividade estatal, com finalidade definida no texto constitucional (social, corporativa, interventiva ou de melhoria), cuja arrecadação não se sujeitará à repartição de receitas tributárias (repasse de veeerbaas da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e das verbas estaduais e distritais aos municípios), conforme artigos 157 a 162 da Constituição Federal e aartigos 83 a 95 do CTN.

Assim, integram a base de cálculo do ICMS na importação (artigo 13, V, da LC n° 87/96) a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), especialmente a incidente sobre os combustíveis importados (instituída pela Lei n° 10.336/01), além das novas contribuições sociais (Pis/Pasep e Cofins - Importação) incidentes na importação de bens e serviços a partir de 1° de maio de 2004 (instituída pela Lei n° 10.865/04).

Quanto as Despesas Aduaneiras - são todos as despesas pagas ou devidas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria. Essas despesas devem estar relacionadas à operação de importação. (artigo 37, § 6° do RICMS/SP). Devido a falta de definição da LC n° 87/96, atribui-se aos Estados delimitar, em seu RICMS, o que considera como despesas aduaneiras.
A grande maioria dos Estados acompanhou a legislação paulista quanto à definição desse temos como por exemplo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, entretanto, há Estados que adotaram critério distintos, como Minas Gerais, que conforme o artigo 43, I, "d", do RICMS/MG (Decreto n° 43.080/02), considera como despesas aduaneiras "adicional ao frete para renocação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, despachante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração.


Alíquota do ICMS

A alíquota corresponde ao percentual, determinado na legislação tributária que, aplicado à base de cálculo, resulta no valor do tributo a ser recolhido pelo sujeito passivo da obrigação.

A alíquota internas do ICMS são livremente estipulada por cada um dos 26 Estados da Federação, além do Distrito Federal. No Estado de São Paulo a Lei que estipula as alíquotas internas é a número 6.374/89. Salvo previsão em Convênio ou Protocolo, as alíquotas internas não poderão ser inferiores áquelas previsas paras as operações interestaduais (artigo 155, § 2, VI, da CF).

As alíquotas internas, de acordo com a legislação paulista, encontram-se dividas em quatro faixas, 7%, 12%, 18% e 25%, sendo a regra geral de 18% inclusive para importações e as exceções são de 7% a 12% para produtos essenciais ou incentivados e 25% para produtos considerados supérfluos.

As importações são consideradas operações internas para fins de tributação do ICMS, aplicando-se a elas as alíquotas internas prevista para cada produto importado. Para verificar a alíquota aplicável  ao bem importado, o contribuinte deverá consultar os Regulamentos do ICMS de cada Estado.

Nas operações de importação de mercadorias não há que se cogitar na aplicação das alíquotas interestaduais, pois as importações são equiparadas às operaçõe internas. Apenas na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento importador (novo fato gerador) poderão ser aplicadas as alíquotas interestaduais, caso a operação seja destinada a contribuinte situado em outro Estado.

Contribuinte

Contribuinte é sujeito passivo da obrigação tributária que mantém relação pessoal e direta com a hipótese legal de incidência e realiza voluntariamente o fato imponível.

Geralmente, são contribuintes do ICMS os industriais, comerciantes e produtores, que realizam operação de circulação de mercadoria, as transportadoras e as empresas de comunicação, que prestam serviços sujeitos ao ICMS. Também são contribuintes as pessoas físicas, mesmo não inscrita no cadastro estadual de contribuintes (sem inscrição estadual) e que não realize operações de circulação de mercadorias com habitualidade ou em volume comercial.

Em suma, apesar das controvérsias jurídicas sobre o tema, inclusive quanto a pessoa física ser considerada contribuinte, considera-se contribuinte de ICMS na operação de importação, o importador (artigo 4º, parágrafo único, I, da LC n 87/96), seja ele pessoa física ou jurídica, não podendo ser contribuinte o consignatário, a transportadora ou despachante aduaneiro (responsáveis tributários). Vale lembrar que para o fisco estadual sempre exigirá o ICMS daquele qu contar na DI (Declaração de Importação).

Local de Pagamento

O ICMS, devido à competência estadual e divergência entre os RICMS dos 26 Estados do País, o local de pagamento será, para alguns, a situação do estabelecimento onde ocorra a entrada física da mercadoria ou bem, para outros, o destinatário da mercadoria bem ou serviço, ou seja, o local do estabelecimento do importador, independentemente da entrada física do bem. 

O RICMS do Estado de São Paulo determina que o local de pagamento será a situação do estabelecimento onde ocorra a entrada física da mercadoria ou bem. O RICMS do Paraná, por exemplo, determina que o local de pagamento será o estabelecimento do destinatário da mercadoria bem ou serviço.


Pagamento do ICMS

Nas importações, o ICMS deverá ser recolhido separadamente dos valores devidos pelas operações internas, através de guia de recolhimento (Guia de Arrecadação Estadual - Gare ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estadual - GNRE).


Crédito do ICMS


As aquisições de insumo ou mercadorias importadas geram crédito de ICMS, desde que haja posterior saída tributada desses bens. O crédito referente aos bens destinados ao ativo imobilizado, relacionados à atividade da empresa, poderá ser efetivado em 48 parcelas mensais, proporcionalmente ao valor das saídas tributadas dividido pelo total das saídas do estabelecimento. Já os bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento importador não geram direito a crédito de ICMS.


Acréscimos Legais no Recolhimento em Atraso


Os tributos devem ser recolhidos até o prazo estipulado pela legislação correspondente, sob pena do pagamento de acréscimos legais, ou seja, atualização monetária, multa e juros moratórios, além da possibilidade de autuação pela fiscalização, exigindo a multa punitiva (penalidade).

Lembramos que os acréscimos legais de ICMS variam conforme o Estado competente para exigir tributo.  Tomemos como base o ICMS do Estado de São Paulo.


Atualização Monetária


O Estado de São Paulo não exige a atualização monetária. (Lei n. 10.175/98)

No entanto, a aplicação depende dos RICMS de cada Estado.




Juros

O valor devido a título de ICMS, devem ser acrescidos de juros a partir do próprio mês de vencimento do prazo de pagamento. Os juros deverāo ser Selic, referente à cada mês completo (do dia primeiro ao ultimo dia do mês), ou 1%, por fraçāo do mês.



Desta forma os juros do ICMS serão contados a partir do dia seguinte (e não do mês subsequente) ao do vencimento do imposto.




Multa Moratória



Antes da inscrição da dívida ativa, o débito de ICMS é acrescido de multa moratória de:



a)  5% - quando recolhido no dia subsequente ao vencimento;
b) 7% recolhido até o decimo quinto dia subsequente ao vencimento;
c) 10% - reclhimento após o decimo quinto dia subsequente a vencimento, desde que antes de sua inscrição na divida atíva;
d) após a inscrição na divida ativa, a multa moratória será de 20% (artigo 528 do RICMS/SP.




Multa Punitiva



São as multas por infrações fiscais, apuradas por levantamento fiscal. Podem resultar tanto de um descumprimento da obrigação principal (falta de pagameanto do ICMS) quanto das obrigações acessórias estaduais (irregularidade de notas, livros ou informações fiscais). As multas estão previstas nos incisos I a IX do artigo 527 do RICMS/SP.


Benefícios Fisicais

Os benefícios fiscais são considerados neste estudo como a não incidência, imunidade, isenção, redução de base de cálculo, assim vejamos:

A não incidência configura-se pela própria norma de tributação, sendo caracterizada pela não previsão ou exclusão de determinados fatos no campo de incidência do tributo.

Ocorrerá nas operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 3º da Lei Complementar nº 87/96 ou art. 7º, V, RICMS/SP; Também nas mercadorias não desembaraçadas ou ainda não entregue ao importador, em procedimento aduaneiro;

A Imunidade é uma limitação do poder de tributar imposta ao ente competente pelo próprio texto constitucional. Ocorrerá sobre:

As operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, VI, “d”, da CF/88); ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (art. 155, § 2º, X, “c” da CF/88); e exportações de mercadorias e serviços (art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/88)

A Redução da Base de Cálculo na acepção do fisco, é um benefício fiscal aplicável a uma operação tributada, sendo que parte do recolhimento do tributo é dispensada. Depende, para ter validade, de previsão em Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados. No RICMS/SP ocorrerá sobre:
As aeronaves, partes e peças (carga tributária de 4%); Produtos da cesta básica (carga tributária de 7%); maquinas e aparelhos industriais (carga tributária de 8,8%), etc.


Suspensão


A suspensão é uma obrigação tributária, cujo pagamento do imposto fica postergado para momento futuro. Em outras palavras é a prorrogação do pagamento do imposto para um momento futurso, geralmente, pelo mesmo contribuinte.


O ICMS, no que refere-se a importação de bens do exterior, não há previsão legal. Porém há suspensão para alguns insumos, os quais devem ser verificados na RICMS de cada Estado.




Diferimento
O diferimento é uma postergação do pagamento do imposto para um momento futuro. Todavia, há também a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, há a transferência da responsabilidade a um terceiro. 


O diferimento do ICMS está previsto na legislação de cada Estado. Citamos como suas princiáis hipóteses, de acordo com o RICMS/SP, a importação das seguintes mercadorias:


a) gado em pé (vivo), bovino ou suíno (artigo 364);


b) pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou
defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos (art. 391)


c) partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus (artigo 395);


d) matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados em relações de insumos e de produtos acabados (artigo 396); (...)


Substituição Tributária

Substituição Tributária é a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária. Em outras palavras é a alteração da pessoa obrigada ao pagamento do imposto.

Quando a legislação do ICMS menciona substituição tributária, geralmente se refere à retenção antecipa do imposto por substituição tributária. Atualmente, além do ICMS relativo à operação própria (exigível em todas as importações) existe a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS retido por substituição tributária, no desembaraço aduaneiro de combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido do exterior por importador, inclusive refinaria ou formulador (Convênio ICMS nº 3/99 e artigo 412 § 1º, do RICMS/SP).




Bibliografia


ASHIKAGA, Carlos Eduardo Garcia. Análise da Tributação na Importação e na Exportação. São Paulo: Aduaneiras. 5ª Edição. 2011. 


MELO, José Eduardo Soares. ICMS Teoria e Prática. Dialética. 11ª Edição. São Paulo:Dialética, 2009.


MACHADO, Hugo Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª Edição. São Paulo: Malheiros. 2007.


MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito Tributário Internacional. São Paulo: MP Editora. 2006.


NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva. 1995.


CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª edição. São Paulo:  Saraiva. 2000.


SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. São Paulo: Siciliano.


CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25ª Edição. São Paulo: Malheiros. 2008.

Postagens mais visitadas deste blog

Como fazer e quanto custa o inventário

        Quando o dono de um patrimônio não realiza em vida o planejamento sucessório, no qual é possível definir o que cada um dos seus sucessores vai receber após a sua morte, a família deve optar pela realização do inventário. Trata-se de um processo que pode sair bastante custoso e levar tempo.       Então, se você tem interesse em saber como fazer e quanto custa o inventário, continue lendo este artigo e confira as informações nos tópicos a seguir. •     Como fazer inventário •     Quanto custa o inventário Como fazer inventário            Veja quais são os principais passos que envolvem a realização de um processo de inventário. •      Contratação de um advogado            O advogado é um profissional imprescindível no processo de inventário. Por isso, ele deve ser contratado o quanto antes. O melhor é escolher um profissional experiente na área de direito sucessório e de famílias, assim, o processo tende a ser mais ágil. •      Descobrir se não há um testamento e levantar o patri

DIREITO DO TRABALHO

1.1. História             À luz da história, podemos compreender com mais acuidade os problemas atuais. A concepção histórica mostra como foi os desenvolvimentos de certa disciplina, além das projeções que podem ser alinhadas com base no que se fez no passado, inclusive no que diz respeito à compreensão dos problemas atuais. Não se pode, portanto, prescindir de exame. É impossível ter o exato conhecimento de um instituto jurídico sem ser proceder a seu exame histórico, pois se verifica sãs origens, suas evolução, os aspectos políticos ou econômicos que o influenciaram.

7 passos para o seu planejamento patrimonial sucessório ser um sucesso em 2021

  Ainda tem vontade de iniciar o seu planejamento patrimonial sucessório e conquistar a proteção e perpetuação do seu patrimônio familiar? Eu estou com você. Vou te ajudar. Antes de qualquer coisa, escreva todas os seus patrimônios e uma folha de papel ou   planilha descrevendo o tipo de patrimônio e seu respectivo valor atual, e vamos juntos montar um plano de ação para iniciar o seu planejamento patrimonial sucessório e garantir o sucesso da sua iniciativa. Tá pronto? Vamos lá!  O planejamento patrimonial e sucessório é um plano de ação criado pelo patriarca ou matriarca como um conjunto de boas práticas que tem o propósito de cuidar de forma adequada do patrimônio visando o crescimento dos bens seja de uma empresa, de um indivíduo ou de uma família inteira por gerações evitando o processo de inventário, reduzindo o custo, protegendo os bens e inibindo conflitos entre os herdeiros. Confira cada etapa do plano de ação e mãos à obra Identificação dos herdeiros:  identifique os herdeiro