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DIREITO

1.1.  ORIGEM

O Direito nasceu junto com a civilização, sob a forma de costumes que se tornaram obrigatórios. Sua história é a história da própria vida. Por mais que mergulhemos no passado sempre vamos encontrar o Direito, ainda que em estágio rudimentar, a regular as relações humanas. É que todos os homens, obrigados ao convívio, labutando uns ao lado dos outros, carecem de certas regras de conduta, de um mínimo de ordem e direção. ubis homo, ibi jus (onde está o homem está o Direito). Essas regras de procedimento, disciplinadoras da vida em sociedade, recebem o nome de Direito.


1.2. CONCEITO

Vulgarmente, costuma-se dizer que o Direito não passa de um “sentimento”, algo assim como o amor, que nasce no coração dos homens. “Não é exagero mesmo afirmar-se que todos sente o Direito e que, de certo modo, todos sabem o que o Direito é. Vocábulo corrente, empregado a todo instante nas relações da vida diária para exprimir sentimento que todos já experimentamos, está gravado na mente de cada um, representado idéia esboçada em traços mais ou menos vagos e obscuros. ‘Isto é direito’, ‘o meu direito foi violado’, ‘o juiz reconheceu o nosso direito’, são expressões cotidianas ouvidas, que envolvem a noção vulgar a respeito do fenômeno jurídico”.

Para não adentrarmos ao estudo da filosofia jurídica, à qual pertence a questão, diremos que o Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa. Sim, a vida em sociedade seria impossível sem a existência de um certo número de normas reguladoras do procedimento dos homens, por estes mesmos julgadas obrigatórias, e acompanhadas de punições para os seus transgressores. A punição é que torna a nossa respeitada. De nada adiantaria a lei dizer, por exemplo, que matar é crime, se, paralelamente, não impusesse uma sanção àquele que matasse. A coação, ou possibilidade de constranger o indivíduo à observância da norma, torna-se inseparável do Direito. Por isso, como mostra conhecida imagem, a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do Direito.  A palavra direito vem do latim, directum, que designa o que é reto. Direito, em suma é um complexo de normas impostas pelo Estado para regular a sociedade.


1.3. FINALIDADE ESSENCIAL DO DIREITO

Podemos concordar, diante da vivencia em sociedade, que existem valores em nossa sociedade que devem ser preservados, entre os quais podemos destacar a segurança e a justiça. E, para alcançar a preservação desses valores, a segurança e a justiça, o Direito, limita poderes, porque, relembremos o conceito de direito positivo: “é um complexo de normas postas pelo Estado...”, logo, não havendo limites de poder, o detento do poder tendem a abusar deste, pois se admitirmos que o Estado pode, no exercício do poder de punir, aplicar sanções sem dar ao acusado o direito à mais ampla defesa estaríamos diante de uma arbitrariedade.

Portanto, a finalidade do direito se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem ou o crime. Sem o Direito estaria a sociedade em constante processo de contestação, onde a lei do mais forte imperaria sempre, num verdadeiro caos.

1.4. DIREITO POSITIVO

Expressão que designa o conjunto de normas produzidas pelo Estado, ou produzidas por atos de vontade dos indivíduos ou de associações não estatais, desde que admitidas pelo ordenamento estatal.

O Direito Positivo compreende o conjunto de regras estabelecidas pelo poder político em vigor num país determinado e numa determinada época. È o Direito história e objetivamente estabelecido, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, decretos, regulamentos, etc. É o Direito cuja existência não é contestada por ninguém.


1.5. DIREITO NATURAL
                       
É o conjunto de princípios da conduta humana que resultariam da divindade, ou da própria natureza, e que seria superior e fundante do direito positivo.

O Direito Natural, para os que aceitam a sua existência, é aquele que fixa regras de validade universal, não consubstanciadas em regras impostas ao indivíduo pelo Estado. Ele se impõe a todos os povos pela própria força dos princípios supremos dos quais resulta, constituídos pela própria natureza e não pela criação dos homens, como, por exemplo, o direito de reproduzir, o direito de viver etc.

1.6. DIREITO OBJETIVO

É no latim a norma agendi – ou norma de agir. Norma, ou conjunto de normas que constitui padrão de comportamento, em razão do qual se dirá se uma conduta é correta ou incorreta no plano jurídico, em outras palavras, o direito objetivo é constituído por um conjunto de regras destinadas a reger um grupo social, cujo respeito é garantido pelo Estado.
1.7. DIREITO SUBJETIVO

É no latim facultas agendi – faculdade de agir. É a faculdade ou permissão que as pessoas têm de se conduzirem de determinada maneira, em outras palavras é o poder da pessoa em fazer valer seus direitos no nível judicial ou extrajudicial.


2. RAMOS DO DIREITO
2.1. DIREITO PÚBLICO

Disciplina os interesses gerais da coletividade, e se caracteriza pela imperatividade de suas normas, que não podem nunca ser afastada por convenção de particulares.

2.1.1. CLASSIFICAÇÃO
a) Direito Constitucional;
b) Direito Administrativo;
c) Direito Tributário e Financeiro;
d) Direito Trabalhista;
e) Direito Previdenciário;
f) Direito penal; e
g) Direito Processual.
a) Direito Constitucional – é o ramos que estuda os princípios e normas relativos à estrutura fundamental do Estado, e baseia-se na Constituição, que, em nosso pais organizado como federação há dois compartimentos de direito constitucional: o direito constitucional federal e o direito constitucional Estadual.

b) Direito Administrativo – estuda a estrutura orçamentária dos entes públicos, seus princípios, normas e regulamentos.

c) Direito Tributário e Financeiro – que ordena a forma de arrecadação de tributos, bem como o relacionamento entre o Fisco, entidade estatal que pode ser federal, estadual ou municipal, e o contribuinte.

d) Direito Trabalhista – que trata das relações jurídicas entre empregado e empregador. Abrangem as normas de direito coletivo, provenientes de acordos e convenções coletivas de trabalho.

e) Direito Previdenciário – que cuida dos benefícios e do funcionamento dos órgãos públicos de assistência e previdência social.

f) Direito Penal – é o conjunto dos preceitos legais, fixados pelo Estado, para definir os crimes e determinar aos seus autores as correspondentes penas e medidas de segurança.

g) Direito processual – subdividido em Civil e Penal .

Direito Processual Civil - preordena a forma pela qual alguém pode obter do Estado, de seu Poder Judiciário, uma prestação jurisdicional, isto é, uma composição do conflito de interesses mercê de uma decisão judiciário civil, tem como viga mestra o Código de Processo Civil.

Direito Processual Penal – é o ramo do Direito Público que promove a jurisdição estatal no âmbito do direito penal, na busca di aperfeiçoamento da punição.

2.2. DIREITO INTERNACIONAL
É o complexo de normas aplicáveis nas relações entre países nas relações entre países. Subdividi-se em Direito Internacional Público e Privado

2.2.1 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – é o conjunto de princípios ou regras destinadas a reger direitos e deveres internacionais, tanto dos Estados ou outros organismos análogos, quanto aos indivíduos.

2.2.2. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – busca disciplinar o conflito de leis no espaço, isto é, entre vários ordenamentos estatais. Esse ramo disciplina a aplicação de norma a ser escolhida entre diversos países a um caso concreto.
2.3. DIREITO PRIVADO
O Direito Privado versa sobre as relações dos indivíduos entre si, tendo na supletividade de seus preceitos a nota característica, isto é, vigora apenas enquanto a vontade dos interessados não disponha de modo diferente que o previsto pelo legislador.

2.3.1. CLASSIFICAÇÃO
a) Direito Civil;
b) Direito Comercial ou Empresarial.

a) Direito Civil – regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes ás pessoas, aos bens e às suas relações.

b) Direito Comercial ou Empresarial – regula o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.



3. FONTES DO DIREITO
3.1. SIGNIFICADO

A palavra fonte deriva do latim fons, fontis, que significa nascente, designando tudo o que origina ou produz algo. A expressão fonte do Direito significa os meios pelos quais se formam as regras jurídicas.

3.2. CLASSIFICAÇÃO
3.2.1.    FONTES DIRETAS – são aquelas que, por si só, pela sua própria força, são suficientes para gerar regra jurídica. São as Leis e os costumes
  • Lei - juridicamente falando, consiste numa regra de conduta, geral e obrigatória, emanada de poder competente, e provida de coação. (regra geral – dirigindo-se a todos os membros da coletividade; - poder competente – editá-la é o Legislativo, mas como medida de urgência, o nosso Presidente da República edita Medida Provisória (MP – art. 62 CF)
  • Costumes – é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória, ou, em outras palavras, uma prática geral aceita como sendo o direito. Ex. “filas para ônibus, cinemas” Características que configuram o costume: continuidade; constante; moral; obrigatório.

3.2.2.     FONTES INDIRETAS – são as que não têm virtude porém encaminham os espíritos, mais cedo ou mais tarde, à celebração da norma. São as Doutrinas e as jurisprudências.

  • Doutrina – é a interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria, em comentários, aulas, tratados, pareceres, monografias, etc.
  • Jurisprudência – é a interpretação da lei feita pelos Juízes e Tribunais, nas suas decisões. Diz-se que a jurisprudência está firmada quando uma questão é julgada e decidida reiteradamente do mesmo modo.
4. EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO
4.1. O PROCESSO LEGISLATIVO

É o conjunto de regras que informa a elaboração da lei (art. 59 e 69 da CF). Compreende a elaboração de Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos e Resoluções.

- Emendas à Constituição – são leis constitucionais que modificam parcialmente a Constituição. A proposta de Emenda deve ser discutida e votada pela Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60, § 2ª, CF).
A emenda não será objeto de deliberação quando a proposta tender a abolir:
(i) – a forma federativa de Estado;
(ii) o voto direto, secreto, universal e periódico;
(iii) – a separação dos Poderes;
(iv) – os direitos e garantias individuais.

- Leis Complementares – como a própria denominação faz ver, complementam a Constituição, regulamentando assunto nela contido. Somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional (CF, art. 69)

- Leis ordinárias – são leis comuns. A lei ordinária são leis reguladoras das relações humanas, em sua vida cotidiana, ou seja, em suas aquisições, transações, direitos e obrigações da vida comum.
Formuladas pelo Congresso Nacional (na área federal), ou pela Assembléia Legislativa (na área estadual), ou pela Câmara de Vereadores (na área municipal).
Na elaboração sua elaboração, a lei ordinária passa pelas seguintes fases: iniciativa, aprovação, sanção, (veto), promulgação, publicação.

Iniciativa – apresentação inicial de um projeto de lei, que pode ser exercida por: Membro ou Comissão dos Deputados, do Senado Federal, ou Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, através da iniciativa popular, que pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (CF, art. 61 § 2º )

Aprovação – consiste no estudo, nos debates, nas redações, emendas e votação do projeto, até chegar a aprovação ou rejeição. A aprovação final dá-se pela maioria simples ou relativa (metade mais do quorum). Os projetos são sempre discutidos pelas duas casas, Senado Federal e pela Câmara dos Deputados que juntos foram o Congresso Nacional. O projeto aprovado por uma casa é revisto pela outra, voltando novamente á origem, se a segunda Casa fizer emendas.  Não há prazo para a aprovação ou rejeição do projeto de lei. Mas o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa (art. 64, § 1º da CF). Não havendo apreciação dentro de certo prazo (45 dias), serão as proposições incluídas na ordem do dia, com preferência para a votação (art. 62 § 2º, CF). A Constituição antiga previa a possibilidade de aprovação do projeto por decurso de tempo. Se o projeto não for arquivado é arquivado, e se aprovado é encaminhado a sanção do Poder Executivo.

Sanção – é o ato pelo qual o chefe do Executivo manifesta sua concordância com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo. Existe duas modalidades – expressa quando o chefe do Executivo manifesta sua concordância, ou tácita, quando deixar transcorrer 15 dias úteis, contados daquele em que receber o projeto, sem qualquer manifestação expressa. Caso não concorde o chefe do Executivo, dentro de 15 dias uteis, contados daquele em que receber, vetá-lo total ou parcialmente, comunicando, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto (CF, 66, § 1º).

Veto – é o ato pelo qual o chefe do Executivo manifesta sua discordância para como o projeto de lei. Pode o veto ser total ou parcial. O veto pode ser derrubado pelo Congresso, em sessão conjunta, pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto (art. 66, § 4º, CF);

Promulgação – é o ato pelo qual o chefe do Estado atesta a existência da lei perante o povo e ordena o seu cumprimento, ou seja, o Presidente da República assina o projeto de lei.

Publicação – serve para tornar a lei conhecida de todos. A publicação ocorre no Diário Oficial, (art. 1º da LICC)

- Leis Delegadas – são comparadas as leis ordinárias, “Delegar significa encarregar alguém de alguma coisa” Encarrega o Presidente da República de elaborar determinada lei.  As leis delegadas podem ser internas – o encargo é atributo a uma Comissão interna do próprio Congresso ou de qualquer de suas Casas (art. 58, § 2º, I, CF)

- Medida Provisória - são normas com força de lei baixadas pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência. (art. 62 da CF) Devendo ser submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Mas se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, perde sua eficácia.

- Decretos Legislativos – são normas promulgadas (publicada) pelo Poder Legislativo sobre assunto de sua competência, como a autorização de referendo ou a convocação de plebiscito (art. 49, XV, CF).

- Resoluções – são normas expedidas pelo Poder Legislativo, destinadas a regular matéria de sua competência, de caráter administrativo ou político.

5. ATOS ADMINSTRATIVOS NORMATIVOS

Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. Entre os atos de regulação: os decretos, os regulamentos, os regimentos, as resoluções administrativas e as deliberações.

Decretos – são atos administrativos da alçada dos chefes do Executivo;

Regulamentos – são regras disciplinadoras de certos assuntos, baixadas por decreto.

Regimentos – são normas de organização interna

Resoluções administrativas – são comandos de alçada de autoridades superiores.

Deliberações – são determinações de órgãos colegiados.

Atos, Circulares, Portarias, Ordens de serviço - são determinações administrativas semelhantes, que visam a ordenação dos serviços.


6. VIGÊNCIA DA LEI

 A lei é levada ao conhecimento de todos por meio de sua publicação no Diário Oficial. Publicada a lei, ninguém se escusa de cumpri-la, alegando que não a conhece (art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC – “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”). Sua força está condicionada à sua vigência, ou seja, ao dia em que começa a vigorar. As próprias leis costumam indicar a data em que entrarão em vigor. Mas se não dispuser entrará em vigor, no território nacional, 45 dias após a publicação. Fora do país, o prazo é de três meses (art. 1º da LICC – “Salvo disposição em contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”).

O espaço tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacation legis (a “vacância da lei”). Revogação da lei – art. 2º da LICC – “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

7. HIERAQUIA DAS LEIS
Pela ordem de importância, classificam-se as normas da seguinte forma:
  1. Constituição
  2. Emendas a Constituição
  3. Leis Complementares
  4. Leis ordinárias
  5. Decretos regulamentares
6. Outras normas de hierarquia inferior.


a) Constituição
Conceito - É um conjunto de normas, escritas ou costumeiras, que regem a organização política de um país.

Classificação
Podem as Constituições ser classificadas quanto: a forma, a estabilidade, origem

1)     quanto ao forma: a) escrita – aquelas cuja preceituação estruturadora do Estado vem documentada em um texto; b) Costumeira – são as que fundamentam nos usos e nos costumes cristalizados pela passagem do tempo e obedecidos por aqueles aos quais se dirigem.
2)     quanto a estabilidade: a) rígida – aquela que demanda processo especial e qualificado para a sua modificação, da qual deriva a criação de norma constitucional; b) flexível – aquela inexigente do aludido processo especial, sendo aplicável procedimento legislativo comum para sua modificação; c) semi-rígida – a que exige para modificação de parte de seus dispositivos processo especial e mais difícil do que comum e, em outra parte, procedimento legislativo comum.
3)     quanto a origem: a) promulgada – aquela que se origina de assembléia popular eleita para exercer a atividade constituinte; b) outorgada – aquela positivista por um indivíduo ou por um grupo que não recebeu do povo, diretamente, o poder para exercer a função constituinte.

A Constituição Brasileira quanto a forma é escrita, quanto a estabilidade é rígida e quanto a origem é promulgada.

8. PARTE GERAL DO DIREITO CIVIL
8.1. PESSOAS
8.1.1.     Pessoa Natural
É todo ser humano. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida. Considera-se a respiração como sendo a melhor prova do nascimento com vida. A existência da pessoal natural termina com a morte, podendo esta ser presumida (art. 7º do Código Civil)

8.1.1.1.          Nascituro
É o ser já concebido que está para nascer, confirmado seu estado de nascituro ser houver nascido com vida.

8.1.1.2.          Capacidade Civil
É a aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir obrigações.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (art. 3º do Código Civil)
I – os menores de 16 anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
São relativamente incapazes: (art. 4º do Código Civil)
I – os maiores de 16 e menores de 18 anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido.
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos
São capazes os que possuem 18 anos completos, ficando habilitado à pratica de todos os atos da vida civil.
Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela emancipação;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completados, tenha economia própria.

8.1.2.     Pessoa Jurídica (PJ)
Pessoa Jurídica é a entidade constituída de homens ou bens, com vida, direitos, obrigações e patrimônios próprios. São pessoas jurídicas de direito público externo os países estrangeiros, organismos internacionais, como a ONU ou a OEA, etc. São pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Territórios, os Estados, os Municípios, as Autarquias e os Partidos Políticos. São pessoas jurídicas de direito privado as sociedades civis ou comerciais, as associações, as fundações e as entidades paraestatais, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços autônomos.
9.    DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. Visa, portanto, regular aqueles vínculos jurídicos em que ao poder de exigir uma prestação, conferido a alguém, corresponde um dever de prestar, imposto a outrem. P. ex. Contratação de Serviço de Transporte.

9.1.   ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO
9.1.1. Pessoal –  Sujeito Ativo (credor); Sujeito passivo (devedor)

9.1.2. Material – Objeto da obrigação; prestação positiva ou negativa do devedor, desde que lícita, possível física e juridicamente, determinada ou determinável, e suscetível de estimação econômica.

9.1.3. Vínculo Jurídico – Sujeita o devedor à realização de um ato positivo ou negativo no interesse do credor, unindo os dois sujeitos e abrangendo o dever da pessoa obrigada e sua responsabilidade, em caso de inadimplemento. Assim, na obrigação reúnem-se e se completam, constituindo uma unidade, o dever primário do sujeito passivo de satisfazer a prestação, e o correlato direito do credor de exigir judicialmente o seu cumprimento, investindo contra o patrimônio do devedor, visto que o mesmo fato gerados do débito produz a responsabilidade.

9.2.  FONTES DAS OBRIGAÇÕES
9.2.1.     Conceito
São os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas;

9.2.2.     Espécies
·        Imediata: lei
·        Mediata: Ato jurídico entre os particulares; Negócios Jurídicos bilaterais ou unilaterais; Atos ilícitos.

10.  RESPONSABILIDADE CIVIL

Pode se dizer que tanto a pessoa jurídica de direito privado como a de direito público, no que se refere à realização de um negócio jurídico é responsável, devendo cumprir o disposto no contrato, respondendo com seus bens pelo inadimplemento contratual.

A lei 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva e a responsabilidade subjetiva.

Consumidor – é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produtos ou serviços como destinatário final. (art. 2º da Lei 8.078/90 – CDC)

Fornecedor – é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º do CDC – Lei 8.078/90)

A responsabilidade objetiva independe de culpa, assim tem que reparar os danos causados ao consumidor, seja dano físico (material), ou psíquico (morais).

A responsabilidade subjetiva depende da comprovação da culpa, para após haver a reparação dos danos causados ao consumidor, seja danos físicos (material), ou psíquicos (morais).

11. BIBLIOGRAFIA

TEMER, Michel, Elementos de Direito Constitucional, 17ª Edição, Ed. Malheiros, 2001, São Paulo, SP;

SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 19ª edição, Ed. Malheiros, 2001, São Paulo, SP

FUHRER, Maximilianus C.A, e MILARÉ, Edis, Manual de Direito Público e Privado, 15ª edição, Ed. Revistas dos Tribunais, 2005, São Paulo, SP;

FUHRER, Maximilianus C.A, Resumo de Direito Civil, 9ª edição, Ed. Malheiros , 2000, São Paulo, SP

FRIDMAN, Rita Vera Martins, O Consórcio e o Código do Consumidor, Ed. Hermes Editora e Informação S/A.

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